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CRF não pode negar expedição de registro profissional por falta de apresentação de diploma

Consta nos autos que os impetrantes concluíram o curso de Farmácia e colaram grau no dia 8 de fevereiro de 2006, pela Faculdade de Farmácia do Planalto Central (FARMLAC), conforme demonstra o certificado de conclusão apresentado.

 

 

A 1.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou, de forma unânime, recurso formulado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás (CRF/GO) contra sentença que determinou que a instituição expeça, assine e registre, provisoriamente, as habilitações dos impetrantes até que os diplomas sejam devidamente registrados e venham a ser fornecidos.

Consta nos autos que os impetrantes concluíram o curso de Farmácia e colaram grau no dia 8 de fevereiro de 2006, pela Faculdade de Farmácia do Planalto Central (FARMLAC), conforme demonstra o certificado de conclusão apresentado.

Segundo o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, há jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “a exigência de prévio reconhecimento do curso de Farmácia pelo Ministério da Educação e Cultura como condição para inscrição/registro do impetrante no Conselho Regional de Farmácia local não se afigura razoável, se o entrave burocrático ou pendência administrativa decorreu de atos ou omissões da Instituição de Ensino Superior envolvida e/ou do MEC”.

Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação formulada pelo CRF/GO.

Processo n.º 0010666-61.2006.4.01.3500

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