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Crédito de alienação de imóvel de terceiro tem natureza extraconcursal

3ª turma negou recurso de uma empresa de transportes que defendia estar sujeita à recuperação judicial a garantia fiduciária prestada por terceiros.

A 3ª turma do STJ negou recurso de uma empresa de transportes que defendia estar sujeita à recuperação judicial a garantia fiduciária prestada por terceiros. O colegiado salientou que a Corte possui entendimento firmado no sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária de imóvel pertencente a terceiros possuem natureza extraconcursal.

Uma empresa de transportes em recuperação judicial acionou o STJ sustentando que está sujeita à recuperação judicial a garantia fiduciária prestada por terceiros e que apenas o juízo recuperacional possui competência para decidir sobre a classificação dos créditos detidos contra a empresa recuperanda.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Marco Aurélio Belizze, salientou que o STJ possui entendimento firmado no sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária de imóvel pertencente a terceiros, conforme disposto no art. 49, § 3°, da lei 11.101/05, possuem natureza extraconcursal.

O ministro ressaltou que foi acertada a decisão do tribunal de origem quando aplicou a Súmula 83/STJ, que dispõe que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.

  • Processo: AREsp 1.416.296
  • STJ/MIGALHAS
  • #crédito #alienação #terceiro #imóvel #extraconcursal
  • Foto: divulgação da Web

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