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CRC/MG deve conceder registro a profissional que concluiu curso antes da vigência da Lei 12.249/10

 

CRC/MG deve conceder registro a profissional que concluiu curso antes da vigência da Lei 12.249/2010 A 7.ª Turma manteve sentença da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que determinou ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Minas Gerais (CRC/MG) que efetuasse o registro de profissional independentemente da realização do exame de suficiência.

O caso chegou ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região para revisão da sentença proferida em desfavor do Conselho. O CRC/MG defende a legalidade da exigência de Exame de Suficiência para o registro do profissional nos quadros do Conselho.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Arthur Chaves, explicou que, após a edição da Lei 12.249/2010, o técnico em contabilidade, para exercer sua profissão, deve submeter-se ao Exame de Suficiência. Contudo, no caso em análise, o profissional concluiu o curso antes da vigência da referida Lei, pelo que não se pode exigir dele a realização do exame.

“Não se pode exigir como condição para a inscrição em conselho profissional a obrigação legal, superveniente, de prestar Exame de Suficiência, eis que se deve preservar o direito adquirido da parte impetrante que concluiu o curso de contabilidade anteriormente a esta exigência”, afirmou o magistrado.

Nesse sentido, esclareceu “o impetrante, graduado em 17/12/2007 e portador de registro profissional desde 29/02/2006, não fora alcançado pela obrigatoriedade do Exame de Suficiência instituído após o advento da Lei 12.249/2010”.

A decisão foi unânime.

JC

0039631-12.2012.4.01.3800

 

 

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