seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Cor não pode ser usada como marca registrada

As “cores” de um produto não constituem “marca” que possa ser objeto de propriedade econômica, se não por definição legal, mas pela própria natureza do bem. O entendimento é do Juiz Luís Gustavo Pedroso Lacerda, da 1ª Vara Cível do Foro da Capital, Porto Alegre, em ação ajuizada pelas empresas Mars Incorporated e Effem do Brasil Inc. e Cia. Contra SLC Alimentos S/A.

As “cores” de um produto não constituem “marca” que possa ser objeto de propriedade econômica, se não por definição legal, mas pela própria natureza do bem. O entendimento é do Juiz Luís Gustavo Pedroso Lacerda, da 1ª Vara Cível do Foro da Capital, Porto Alegre, em ação ajuizada pelas empresas Mars Incorporated e Effem do Brasil Inc. e Cia. Contra SLC Alimentos S/A.

As requerentes, proprietárias da marca de arroz “Uncle Ben’s”, que utiliza embalagem da cor laranja, contrastando com escritos em azul, reclamaram que a demandada vem utilizando as mesmas cores nos invólucros de arroz das marcas “Namorado” e “Butuí”, lançado recentemente. Postularam a cessação do uso, pela ré, da cor laranja como predominante em suas embalagens, além de indenização.

Na contestação, a ré alegou que o objetivo das autoras é lhe constranger ilegalmente, dificultando sua permanência no mercado. Disse não haver similaridade entre as embalagens dos produtos de ambas as partes, não havendo possibilidade de confusão entre eles.

O magistrado julgou o pedido improcedente, considerando que o exame das embalagens demonstraram não haver semelhança suficiente para “confundir” o comprador da marca das autoras, pois as cores não são idênticas, possuindo tonalidades visivelmente diferentes, além de símbolos, letras e disposições distintas.

O julgador enfatizou a definição de “cor” como “fenômeno da natureza, composto pela radiação eletromagnética visível, considerados o cumprimento das ondas e sua intensidade”, que “não é passível de apropriação como ‘marca’ de comércio, como não são os outros fenômenos da natureza, vedação essa que, de forma lógica, encontrou eco no material pátrio, mormente na Lei da Propriedade Industrial”.

Destacou ainda que “marca registrada” é um símbolo peculiar que identifica os produtos de um determinado comerciante. “A utilização da cor, como se vê não pode ser objeto de “marca registrada” a favorecer exclusivamente um fabricante , um comerciante.”

A sentença tramita na 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça apelação interposta pela empresa Mars Incorporated. Proc. nº 111464047.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

TRF1 mantém sentença que obriga Caixa a indenizar cliente por roubo de joias sob sua posse
Apreensão de CNH e passaporte só é autorizada se motivar satisfação da dívida trabalhista
Pessoa com visão monocular obtém isenção do IPI na aquisição de veículo