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Cooperativa é condenada por atraso na entrega de imóvel

Por decisão do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, uma cooperada que esperou por mais de dez anos para receber um imóvel comercial vai receber de volta tudo o que pagou, com juros e lucros cessantes.

Por decisão do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, uma cooperada que esperou por mais de dez anos para receber um imóvel comercial vai receber de volta tudo o que pagou, com juros e lucros cessantes. Pela sentença, a Cooperativa Habitacional Cooperfenix terá de restituir à autora todos os valores desembolsados, devidamente atualizados com correção desde a quitação do contrato, mais juros de 1% ao mês e mais lucros cessantes contados desde o término do prazo previsto para a entrega do imóvel. No entendimento do juiz, o inadimplemento da obrigação provoca danos àquele que é titular de direito de exigi-la.
Pelo contrato celebrado, ficou estabelecido que o imóvel (uma loja térrea, com 20 m2) seria entregue em 36 meses, a contar da assinatura do contrato, e mais seis meses de carência, sendo que todo o prazo somado expirou em 1999. Pelo imóvel, pagou um sinal de R$ 1,5 mil, mais R$ 1.211,79 referentes à poupança e mais 36 parcelas de R$ 243,06.
Sustenta a autora que a cooperativa, de forma descabida, enviou-lhe correspondência em 2005, comunicando a rescisão unilateral do contrato, sem observar a quitação de todas as parcelas. Em sua defesa, a cooperativa diz que não existe relação de consumo entre as partes, já que a entidade não visa lucro e os imóveis são repassados a preço de custo. Ainda na peça de defesa, denunciou à lide a construtora, dizendo que a culpa pelo atraso das obras foi exclusivamente dela.
No curso da ação, o juiz indeferiu os pedidos de ilegitimidade passiva, litisconsorte necessário e denunciação a lide. No mérito, o magistrado acolheu os argumentos da autora, dizendo que é de reconhecimento pacífico no TJDFT que a cooperativa habitacional deve assumir a responsabilidade da construtora. “Mesmo que não fosse aplicável o CDC na hipótese em concreto, o Código Civil estabelece no art. 402 que “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar”, assegurou o julgador.
Por todos esses motivos, condenou a cooperativa a restituir tudo que foi pago pela cooperada. Da sentença, cabe recurso.
 
 

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