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Contratos de alienação fiduciária não precisam mais de registro em cartório

A 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, na manhã desta quinta-feira, em sessão ordinária, que as concessionárias de veículos da Paraíba não serão mais obrigadas a registrar os contratos de alienação fiduciária em cartórios. Os integrantes do órgão fracionária apreciaram uma apelação cível e, por unanimidade, decidiram manter o entendimento de que o Departamento de Trânsito da Paraíba, o Detran, não poderá mais exigir a apresentação do registro contratual dos contratos de alienação, limitando-se apenas à efetiva anotação no certificado do registro do veículo, em face da nova dicção do art. 1361, parágrafo 1º do novo Código Civil Brasileiro.

A 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, na manhã desta quinta-feira, em sessão ordinária, que as concessionárias de veículos da Paraíba não serão mais obrigadas a registrar os contratos de alienação fiduciária em cartórios. Os integrantes do órgão fracionária apreciaram uma apelação cível e, por unanimidade, decidiram manter o entendimento de que o Departamento de Trânsito da Paraíba, o Detran, não poderá mais exigir a apresentação do registro contratual dos contratos de alienação, limitando-se apenas à efetiva anotação no certificado do registro do veículo, em face da nova dicção do art. 1361, parágrafo 1º do novo Código Civil Brasileiro.

A posição da Câmara Cível atendeu a uma reclamação do Sindicato de Concessionária e Distribuidora de Veiculo na Paraíba – Sincondiv e reflete na redução nas parcelas dos financiamentos na compra de veículos. Segundo o relator do processo, desembargador Manoel Monteiro Soares, ao analisar a matéria, segundo o art. 120, do Código de Trânsito Brasileiro, todo veiculo automotor, deve ser registrado perante órgão executivo de trânsito do estado, com o nome do devido proprietário, na forma da lei. Sem a necessidade do registrado em serviços notarias de caráter privado. “É um direito de o consumidor registrar ou não o veículo alienado, em um é serviço notarial privado”, disse Manoel Monteiro.

Outro argumento na peça decisória diz respeito ao Código de Trânsito (Lei nº. 9.5307/97), que disciplina apenas as regras de expedição dos certificados de Registro de Veículos (arts. 122 e 124) e não prever como peça obrigatória a ser apresentada o contrato de alienação fiduciária registrada.

Novo Integrante – O desembargador José Di Lorenzo Serpa participou de sua primeira sessão como integrante da 1ª Cível, que foi empossado na última quarta-feira, em sessão solene do Pleno do Tribunal de Justiça, no cargo de desembargador. “O cargo eu recebo com muita responsabilidade acima de tudo porque se trata de decidir sobre a vida das pessoas, decidir sobre o patrimônio das pessoas e não é fácil porque são pensamentos diferentes, pessoas que pensam de algum modo uma visão do direito, mas espero que eu tenha a felicidade de acertar os meus votos e conseqüentemente os acórdãos do TJ”, disse José Serpa.

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