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Contrato de venda de safra futura de soja deve ser mantido

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 49631/2009, interposta por um produtor rural em desfavor da empresa Cargill Agrícola S.A

 
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 49631/2009, interposta por um produtor rural em desfavor da empresa Cargill Agrícola S.A., e manteve decisão que julgara improcedente o pedido de resolução contratual de compra e venda de safra futura de soja por onerosidade excessiva. Consta dos autos que as partes firmaram dois contratos de compra e venda de soja (Contrato n° 21100100461), para a venda de 5 mil sacas de soja ao preço de US$ 9,30 cada, e para a venda de 3 mil sacas de soja ao preço de US$ 10,00 (Contrato n° 2110100539).
 
            O apelante pleiteou a resolução dos contratos de compra e venda de soja pela teoria da imprevisão ou onerosidade excessiva, na medida em que teria havido alta do custo de produção da soja, aliado à perda de parte da safra pela ferrugem asiática. Disse ter colhido apenas 19.250 sacas de soja, enquanto a previsão era de 27.500. Aduziu que o laudo pericial não poderia ter sua credibilidade questionada, pois não havia outro meio para se comprovar a redução da produção. Alegou que o preço médio da saca de soja saltou de US$ 10,00, como avençado em um dos contratos, para US$ 17,50 na ocasião da entrega.
 
            Contudo, para o relator, desembargador Juracy Persiani, o recurso não merece provimento. “A teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva não se aplica para resolução dos contratos em apreço, por não serem acontecimentos extraordinários e imprevisíveis”, explicou. Segundo o magistrado, a infestação da colheita pela ferrugem asiática não pode ser considerada fato extraordinário e imprevisível para um produtor rural com mais de vinte anos de experiência, visto que deve se precaver de todos os males existentes e potencialmente lesivos contra sua lavoura. “O apelante não pode transferir o resultado da sua imprudência à compradora do produto, de modo a se livrar do prejuízo, se não teve o zelo como realizar a prevenção contra o fungo, produzir a mais para garantir a entrega ou se valer de um seguro agrícola”.
 
Além disso, o desembargador disse que não ficou satisfatoriamente comprovada a alegada disseminação da ferrugem asiática, pois o laudo foi produzido unilateralmente pelo devedor após o período previsto para a entrega. Ressaltou que a alta do preço da saca de soja não seria fato imprevisível. “Primeiro, porque a alta do preço da saca não atingiria o planejamento dos custos da produção, se a celebração do contrato coincidiu com o período em que se daria a compra dos insumos para a semeadura”, observou.
 
O desembargador Juracy Persiani afirmou que a alegação de variação no preço da saca de soja não exclui a responsabilidade contratual expressamente assumida. “A superveniência da valorização da saca de soja em contratos de trato sucessivo, a despeito de beneficiar o comprador do produto, não influi em eventuais prejuízos do vendedor”, asseverou.
 
Participaram do julgamento o desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e a juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas (vogal convocada). A decisão foi por unanimidade.
 
 

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