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Contratante deve cumprir sua obrigação para exigir do outro

O Ministério Público e a Prefeitura de Natal não podem exigir que o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Natal

O Ministério Público e a Prefeitura de Natal não podem exigir que o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Natal (SETURN) cumpra as obrigações exigidas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 04 de setembro de 2007 entre o Sindicato e a Prefeitura.
O órgão ministerial queria que o SETURN entregasse 100 veículos acessíveis, ou seja, novos e adaptados aos deficientes físicos, conforme no aditivo à Cláusula Primeira do TAC.
Entretanto, o juiz Ibanez Monteiro, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, verificou, nos autos, que a Prefeitura não cumpriu sua parte no TAC, pois deveria ter realizado um reajuste nas tarifas dos ônibus em 06 de junho deste ano, mas só cumpriu isso quase dois meses após, em 04 de setembro.
Dessa forma, baseado no art. 476 do Código Civil que diz: “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”, o magistrado, indeferiu a petição inicial, reconhecendo a ausência de exigibilidade do título executivo extrajudicial, ou seja, ele decidiu que não se pode exigir o cumprimento do acordo pelo Sindicato pois a própria Prefeitura também desobedeceu ao Termo.
 
 

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