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Consumidora inadimplente que violou lacre da Saneago não terá direito a indenização

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz (foto), e manteve sentença que acatou pedido da Saneamento de Goiás S/A (Saneago) para que consumidora inadimplente que pediu indenização por danos morais pague integralmente as custas processuais. A decisão foi em razão de Sabrina de Paiva Moreira ter perdido a ação. Ela teve o fornecimento de água suspenso e violou o lacre da empresa.

De acordo com o magistrado, Sabrina não sofreu dano moral, mas pelo contrário, causou dano material à Saneago, por não pagar suas faturas em dia, romper o lacre do medidor e, ainda, impetrar ação judicial buscando direitos inexistentes. Ela alegou, na ação de indenização por danos morais, que a Saneago suspendeu o fornecimento de água – supostamente, sem aviso prévio – para obrigá-la a pagar os débitos. No entanto, a Saneago comprovou a comunicação realizada previamente, o que derrubou a justificativa de corte inesperado.

A ementa recebeu a seguinte redação:”Duplo apelo. Ação de indenização por dano moral. Inadimplemento atual. Violação do lacre do medidor. Corte indevido de fornecimento de água. Ausência de dano moral indenizável. Distribuição do ônus sucumbencial. I- Não configura danos moral o corte do fornecimento de água pela concessionária prestadora do serviço essencial quando existe inadimplemento atual, prévia comunicação do consumidor e, ainda, violação do lacre do medidor do hidrômetro. II- Uma vez que a autora decaiu na maioria de seus pedidos, deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, conforme disposto no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. Apelações conhecidas, desprovida a primeira e provida parcialmente a segunda”.

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