seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Construtora terá que devolver dinheiro a cliente após rescisão contratual

A juíza Lina Flávia Cunha de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Parnamirim, declarou resolvido um contrato de promessa de compra e venda realizado entre um consumidor e a construtora Albra Bela Parnamirim Investimentos Imobiliários. A magistrada também condenou a empresa a devolver ao autor o valor de R$ 9.802,53, devidamente corrigido monetariamente, e acrescidos de juros de mora.

O autor disse nos autos processuais que firmou contrato de promessa de compra e venda em 11 de fevereiro de 2012 com a Albra Bela Parnamirim Investimentos Imobiliários, cujo objeto é um imóvel, consistente na unidade nº 103, Bloco/Quadra 6, localizado no empreendimento Bela Parnamirim, no Município de Parnamirim, no valor total de R$ 79.900,00, tendo pago o valor de R$ 10.891,70.
Ele afirmou que a empresa seria vendida e transferida para outra construtora, em razão do que teria optado pela rescisão contratual, diante da insegurança em relação ao negócio firmado. O autor contou que solicitou a rescisão contratual, contudo a empresa somente teria se disposto a restituir o valor de R$ 7.353,53. e que só efetuaria o pagamento do valor quando da efetivação da negociação de venda da construtora para outra, que assumiria a obra.
Construtora
Já a empresa alegou que não seria parte legítima para ser acionada na justiça e argumentou que, de acordo com a cláusula 8ª do instrumento contratual, o prazo para entrega da obra seria 18 meses após a assinatura do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, de modo que o prazo para entrega do imóvel sequer começou a fluir.
Alem disso, afirmou que não possui ingerência sobre o procedimento de análise e concessão de créditos do banco financiador, sendo responsabilidade exclusiva dos compradores a concretização da assinatura do contrato. Destacou também que o financiamento depende do programa governamental “minha casa, minha vida”, inexistindo, assim, o alegado atraso na entrega do imóvel.
Ao analisar o processo, a magistrada entendeu pela legitimidade da empresa para responder à demanda judicial, na medida em que firmou negócio jurídico com o autor da ação. Ela explicou que a promessa de compra e venda é um verdadeiro contrato, e vincula as partes à obrigação que assumiram, da qual só podem se liberar em virtude de uma das causas gerais de rescisão dos contratos.
Restituição
A juíza registrou também que o desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade, sob pena de se proporcionar enriquecimento sem causa do devedor, cuja inadimplência quanto ao financiamento não foi ocasionada pela construtora.
“Dessa forma, entendo que, em face da resolução do contrato, a parcela retida pela parte ré deve limitar-se a 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago pelos autores, mostrando-se irrazoável a fixação da cláusula penal deduzindo-se percentual sobre o valor do contrato, o que implicaria desvantagem ao consumidor, o que é vedado pela legislação pátria”, decidiu.

Processo nº: 0802625-70.2014.8.20.0124

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

havendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, oferecimento do acordo de não persecução penal deve ser possibilitado
Caução locatícia gera preferência de recebimento sobre a expropriação do imóvel
TRT-MG reconhece fraude à execução e mantém penhora sobre imóvel que teria sido vendido à irmã do devedor