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Construtora que atrasou obra deve arcar com despesas de cliente

A desembargadora Judite Nunes manteve a condenação, imposta à Saint Charbel Emprendimentos Imobiliários Ltda, para que a empresa arque com o valor correspondente ao aluguel, pago por uma cliente, em decorrência do atraso injustificado na entrega da unidade habitacional objeto da ação. A julgadora apreciou Agravo de Instrumento, que pedia a reforma de decisão dada pela 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.

A decisão inicial, alvo do recurso, é referente a Ação de Perdas e Danos com pedido de antecipação de tutela registrada sob o nº 0836938-39.2015.8.20.5001, deferida parcialmente, para que a demandada promova, no prazo de dez dias, o depósito do valor de R$ 8.400, já dispendido pela autora a título de aluguel do imóvel locado (locação por temporada).
“De início, cumpre consignar que, ao contrário do sustentado pela recorrente, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado inicial considerado as informações e documentos constantes nos autos ao firmar o seu convencimento, de modo que não há que se falar em nulidade da sentença”, enfatiza a desembargadora.
A magistrada de Segundo Grau ressaltou que a construtora não anexou aos autos qualquer prova em contrário, que demonstrasse que o registro da incorporação havia ocorrido em data diversa, restando patente, portanto, a ausência do fundamento necessário ao acolhimento das razões recursais.
(Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2015.016922-1)

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