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Construtora que adquiriu terreno embargado no Noroeste não tem direito à devolução dos juros

A 2ª Turma Cível do TJDFT negou pedido de devolução de juros à Silco Participações e Investimentos S/A e outros em ação ajuizada contra a Terracap. De acordo com o colegiado, “a interferência das decisões judiciais na realização das edificações no terreno não implica em devolução dos juros pagos, pois tal encargo consiste na remuneração do empréstimo, haja vista que a contraprestação pela aquisição do imóvel foi parcelada. Os eventuais prejuízos sofridos pelos adquirentes por causa da impossibilidade de realização de obras pelo período em que o terreno esteve indisponível devem ser reparados por outro meio”.

A autora alegou que adquiriu o terreno no Noroeste junto à Terracap, em licitação regida pelo Edital 10/2009. O contrato previa prazo de 70 meses para que os adquirentes construíssem no local. No entanto, o MPDFT alegou em ação ajuizada na Justiça Federal que a área é de proteção ambiental, e conseguiu liminar vedando a realização de obras no perímetro de 50 ha dentro do terreno adquirido. Afirmou que a Terracap tinha ciência do litígio, pois em 2008 firmou Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com o órgão ministerial, que posteriormente foi anulado. Pelos fatos, pediu a condenação da ré à restituição dos juros remuneratórios do contrato, bem como a suspensão do prazo para construção.

Em contestação, a Terracap negou ter licitado área litigiosa. Sustentou que a decisão liminar referida pelo autor foi reformada parcialmente em sede de agravo, restringindo-se a área interditada a apenas 4,815 ha, fora da poligonal adquirida pela construtora. Quanto à restituição pleiteada, asseverou que os autores confundem juros moratórios com compensatórios e que as decisões judiciais não afetam os termos do contrato.

Na 1ª Instância, o juiz julgou procedente o pedido apenas no que se refere à suspensão do prazo para edificação. “Nessas condições, admite-se a revisão dos termos do contrato, com a prorrogação do prazo pactuado, em razão do advento de fato posterior que afetou ou prejudicou o cumprimento da obrigação”.

Quanto aos juros, o magistrado concluiu, “o fato de o uso do imóvel sofrer restrição durante um período, por força de determinação judicial, não constitui fundamento para se afastar a cobrança de juros incidentes sobre o financiamento concedido aos adquirentes na compra do imóvel. Isso porque a cobrança dos juros não está vinculada ao livre e pleno exercício dos poderes de proprietário sobre o imóvel, mas sim à disponibilização de capital para os adquirentes efetuarem a compra do bem, visto que somente parte do preço foi paga à vista, sendo o saldo restante dividido em 36 parcelas. Assim, os juros são devidos como contraprestação pelo capital emprestado para a compra do imóvel, e não pelo uso do bem”.

Após recurso, a Turma manteve o mesmo entendimento.

Processo: 2012011124029-8

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