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Construtora mineira deve quitar empréstimo milionário com a Finep

A Construtora Pereira de Almeida S.A, sediada em Minas Gerais, deve saldar o empréstimo milionário contraído em 1992 junto à Finep (Financiadora de Estudos e Projetos) para o custeio do projeto “Terminal Rodoferroviário de Cargas Fernão Dias”. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

A execução por título extrajudicial movida pela Finep foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O TRF2 reconheceu que o título apresentado se revela exigível e hábil em virtude de cobrança decorrente de inadimplemento de contrato de financiamento. Em março de 1996, o valor da dívida foi calculado em R$ 3,8 milhões.

A construtora recorreu ao STJ alegando, entre outros pontos, a ausência de elementos que conferissem a necessária liquidez, certeza e exigibilidade do título e que a execução não estaria instruída por planilhas, cálculos, contratos, aditivos e especificação de índices de reajustes. Em contrarrazões, a Finep sustentou que o acórdão recorrido atesta que o contrato de financiamento apresenta todos os elementos para a apuração da dívida e que a execução está em harmonia com os preceitos legais pertinentes.

Contrato

Sobre a alegada falta de instrução na execução, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que pelas provas produzidas é possível aferir que o contrato de financiamento apresenta todos os elementos para apuração da dívida – especificação do valor financiado e sua atualização, encargos incidentes, saldo devedor, carência e amortização.

Segundo o ministro, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, também não procede a tese sobre a novação e as alegações de inexistência e/ou iliquidez do título executivo, tendo em vista que toda a documentação respectiva encontra-se no processo.

“Em vista da moldura fática apurada pela Corte de origem, há óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, pois a eventual revisão do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias, com o revolvimento dos elementos constantes nos autos e reexame de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados da Súmula 5 e 7 do STJ”.

Quanto à alegação de que caberia anulação da sentença por erro material, o relator ressaltou em seu voto que o TRF2 assentou apenas que “a sentença proferida nos autos merece reparos, sem que daí haja conclusão pela sua nulidade”. Afirmou, ainda, que o Tribunal Regional também invocou fundamento constitucional para embasar o decidido, não tendo a recorrente manejado recurso extraordinário, o que inviabiliza seu conhecimento pela incidência da Súmula 126 do STJ.

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