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Construtora deverá restituir cliente que teve financiamento negado

Sentença homologada pela 1ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por L.C.P. contra uma construtora, condenada a restituir os valores pagos pela autora por parcelas de um apartamento arbitradas em R$ 5.043,02.

De acordo com os autos, L.C.P. entrou com ação de rescisão de contrato e restituição das parcelas pagas por ela pela compra de um apartamento, que não teve financiamento aprovado.

Conforme a sentença homologada, “o comprador que pretende a devolução das parcelas pagas por não poder continuar pagando, mesmo sem causa do reclamado por tal impossibilidade, tem o direito de ver ressarcidos os valores pagos, posto que, de outra forma, constituiria enriquecimento ilícito da reclamada em ter de volta o imóvel e ainda ficar com valores pagos”.

Ainda conforme a decisão, “seria bom negócio não a venda do imóvel parceladamente, mas sim o desfazimento do negócio, pois se beneficiaria dos valores recebidos e ainda da venda do imóvel para outra pessoa, recebendo duplamente, o que não é justo”.

Desta forma, a sentença analisou que “a opção de reembolso é expressa em lei, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e retirar a possibilidade de restituição do valor pago pela autora seria injusto e ilegal, configurado-se, como já disse, em enriquecimento ilícito”.

Assim, a construtora deverá restituir a autora pelo valor pago pelas parcelas de um apartamento, que totalizam R$ 5.043,02.  No entanto, o pedido de danos morais foi julgado improcedente, pois não há na ação qualquer dano moral a ser indenizável.

Processo nº 0809569-26.2012.8.12.0110

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