O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, determinou que a MRV Engenharia e Participações S/A assuma despesa mensal referente à “taxa de construção”, que antes era suportada pelo autor, até o início da fase de amortização da dívida do financiamento junto ao órgão financiador.
Ele também determinou que empresa se abstenha de realizar cobranças a respeito, bem como efetuar inscrição indevida nos cadastros de inidôneos do SPC/SERASA ou outros órgãos congêneres, relativa a ação judicial movida pelo consumidor contra a MRV.
O autor narrou nos autos que adquiriu um imóvel da MRV e, após vários percalços para que se efetivasse a entrega do apartamento, as chaves foram repassadas ao cliente em 1º de março de 2013. Assim, requereu liminarmente que o juízo determine o pagamento mensal da taxa de construção pela empresa, enquanto perdurar a fase de construção da obra, até a sua total conclusão.
No caso analisado, o magistrado observou que há farta comprovação nos autos do direito subjetivo pleiteado pelo autor, de modo que a concessão da liminar está garantida, escolhendo o juízo pelo caminho que melhor lhe convença da verossimilhança, bem como do fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, caso não haja uma medida urgente para o estancamento do perigo e o do prejuízo suportados pelo autor, até o julgamento final da ação.
(Processo nº: 0108516-31.2013.8.20.0001)