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Construtora deve devolver valor pago por imóvel

A juíza Martha Danyelle Barbosa, da 15ª Vara Cível de Natal, reconheceu a extinção do vínculo contratual pela resolução unilateral de um contrato firmado por um consumidor com a Aquarelle Incorporadora Ltda e com a Construtora Estrutural Brasil para a compra de um apartamento no Condomínio Aquarelle Condomínio Clube, em 2009.

Na mesma decisão, a magistrada reconheceu a abusividade da previsão de perda de 100% dos valores pagos e, consequentemente, determinou que a Estrutural providencie a devolução do valor de R$ 16.221,67, diretamente ao autor da ação ou através de depósito judicial, num prazo de 15 dias, contados da citação/notificação da empresa sobre os termos da ação e da decisão – sob pena de execução direta, mediante bloqueio on line – autorizada nos termos do art. 461 do CPC.

Ela determinou a cessação de todas as cobranças relacionadas ao contrato em questão, bem como, determinou que a empresa abstenha-se de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão do contrato objeto da ação judicial e caso a empresa já tenha incluído, deverá providenciar a exclusão no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de arcar, nesta parte, multa diária de R$ 500 limitada a R$ 5 mil.

O autor afirmou que em 13 de abril de 2009, firmou contrato de promessa de compra e venda com a Construtora Estrutural Brasil. O contrato foi relativo a um apartamento no Edifício Verte, do Condomínio Aquarelle Condomínio Clube. Alegou que pagaria o valor de R$ 224.858,96 pelo imóvel.

Ele disse que até setembro/2011 já havia quitado o equivalente a R$ 28.555,71, apesar de constar no demonstrativo de pagamentos apenas a importância de R$ 16.221,67, uma vez que a Construtora não contabiliza o montante de R$ 12.334,04, por entender que tal montante foi pago diretamente à corretora de imóveis que intermediou a venda.

Argumentou que em razão da nova política de vendas adotada pela Construtora, concedendo elevados descontos para novas aquisições, o imóvel tornou-se desvalorizado. Por tal motivo, em outubro/2012 solicitou a rescisão do contrato, com a devolução dos valores pagos.

Ao analisar o pedido, o setor financeiro da Construtora informou que não havia qualquer montante a ser devolvido, por ocasião do distrato. Ao contrário, existia um saldo devedor no valor de R$ 4.779,42 e que seria dispensada a cobrança de tal valor.

Segundo o autor, após questionar como a Construtora teria chegado a tal valor, o setor financeiro informou que descontou os seguintes valores: 10% sobre o valor do produto referente à despesas de venda; 3% relativo a COFINS e 0,65% a título de PIS, razão pela qual o saldo resultou negativo.

De acordo com a juíza, é inequívoca a abusividade da previsão de perda de 100% dos valores pagos em desfavor do consumidor, já que esta atitude da Construtora em não querer devolver valor algum do que foi pago, é “um confisco”, fora do percentual médio de retenção para as hipóteses como a presente. “Sendo assim, há de se reconhecer, liminarmente, a abusividade da conduta da demandada”, considerou.

Assim, entendeu que a empresa deve providenciar a devolução do valor pago, diretamente ao consumidor ou através de depósito judicial num prazo de 15 dias, contados da citação/notificação da demandada sobre os termos da ação e desta decisão – sob pena de execução direta, mediante bloqueio on line.

(Processo nº 0107415-56.2013.8.20.0001)

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