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Construtor é responsabilizado por casa que desmoronou e matou vizinha

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca da Capital que condenou o responsável pela construção de uma residência em área de risco, no entorno do Morro da Cruz, ao pagamento de indenização ao vizinho

   A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca da Capital que condenou o responsável pela construção de uma residência em área de risco, no entorno do Morro da Cruz, ao pagamento de indenização ao vizinho – cuja casa foi completamente destruída após o desabamento daquela edificação. Uma senhora, que morava há 20 anos na localidade, morreu em decorrência do soterramento.

    Os filhos da vítima ajuizaram ação de reparação por danos materiais e morais contra a Prefeitura da Capital, o engenheiro responsável pelo projeto e o construtor. A Unidade da Fazenda Pública julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o construtor a pagar R$ 7 mil por danos morais, indenização mantida pelo Tribunal de Justiça. Em apelação ao TJ, o único réu condenado alegou que a obra estava regular e que, apesar de ser construída em área de risco, houve autorização da municipalidade. Apontou, também, as fortes chuvas que caíram na região como responsáveis pela tragédia.

    O desembargador Victor Ferreira, relator da matéria, entendeu por manter a obrigação do construtor em bancar a indenização. Em análise à perícia e aos depoimentos das testemunhas, inclusive o de um pedreiro que atuou na obra, ficou claro para os magistrados que a edificação não foi realizada com os cuidados necessários, uma vez que construída em terreno arenoso, sem qualquer sistema de escoamento para a água da chuva.

    “Conclui-se que a culpa do apelante existiu, pois construiu sua casa sem tomar as cautelas necessárias à segurança da vizinhança, na medida em que deixou de fazer sapatas com sustentação mais resistente, soldadas na rocha, e, ao mesmo tempo, de garantir que a água da chuva adentrasse em terreno cujas características alterou, pois não construiu sequer um muro de contenção capaz de suportar a força da enxurrada”, finalizou Ferreira.

    A votação da câmara foi unânime. A prefeitura e o engenheiro, considerados partes ilegítimas na ação, foram excluídos do processo. O construtor não foi condenado a compensar danos materiais por já ter sido ajuizada uma ação com o mesmo objeto, devidamente julgada (Ap. Cív. n. 2007.033078-4).

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