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Cônjuge de executado tem direito à metade do valor de avaliação do imóvel arrematado, e não do valor da arrematação.

O Juízo de primeiro grau deferiu o levantamento de 50% do valor da arrematação em favor do exequente, reservando tão somente o valor restante para proteção da meação do cônjuge do executado. Tal decisão foi agravada.

Desde o agravo de instrumento, a recorrente sustentou que o novo diploma processual estabelece ao coproprietário, a qualquer título, o direito à reserva da metade do valor de avaliação do bem, e não do valor da arrematação, na hipótese de a responsabilidade patrimonial alcançar bem de terceiro.

Como ressaltado pelo Ministro Relator, no que tange à proteção do patrimônio de terceiros, o Código de Processo Civil de 2015 inovou nosso sistema executivo, ao delimitar legalmente a extensão da responsabilidade de cônjuges, companheiros e coproprietários.

No que tange aos cônjuges e companheiros, o Código de Processo Civil revogado já viabilizava a venda integral de bem indivisível pertencente ao casal. Ao interpretar a referida regra, o STJ entendeu que a meação, ao recair sobre o valor da alienação, corresponderia à reserva de 50% do valor efetivamente apurado na arrematação, tal qual aplicou o Tribunal a quo na hipótese do caso em comento.

Todavia, o atual diploma processual, para além de ratificar entendimento há muito adotado pela jurisprudência do STJ, alargando-o para alcançar quaisquer coproprietários, estipulou ainda limite monetário para a alienação do bem indivisível.

A esse respeito, o art. 843 do CPC/2015 determina:

Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. (negritei)

Ou seja, a partir do novo regramento, o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor de alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário não responsável 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem.

A interpretação do dispositivo dado pela doutrina é no sentido de que o coproprietário não devedor e o cônjuge ou companheiro não devedor nem responsável patrimonial secundário têm direito a receber sua quota-parte tomando por base o valor da avaliação do bem, e não o valor da expropriação.

Desse modo, a excussão patrimonial deve observar o valor de reserva da meação, o qual será computado sobre o valor integral da avaliação do bem, de maneira que a eventual alienação por valor inferior será suportada pelo credor que promover a execução, e não pelo coproprietário não devedor.

Vale ressaltar, também que o cônjuge ou companheiro também poderá ser responsável pelo pagamento da dívida sempre que o benefício alcançado pelo devedor tenha se revertido em “coisas necessárias à economia doméstica” (art. 1.643 c/c 1.644, ambos do CC/2002).

O acórdão ficou assim redigido:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM
IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO DE EX-CÔNJUGE PENDENTES. DEFESA DA
MEAÇÃO. RESERVA DE METADE DO VALOR DE AVALIAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
DESCONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Debate-se a extensão da proteção da meação reservada a ex-cônjuge na hipótese de
execução de título extrajudicial.
2. O novo diploma processual, além de estender a proteção da fração ideal para os demais
coproprietários de bem indivisível, os quais não sejam devedores nem responsáveis legais
pelo adimplemento de obrigação contraída por outro coproprietário, ainda delimitou
monetariamente a alienação judicial desses bens.
3. A partir do novo regramento, o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor de
alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário não responsável 50% (cinquenta
por cento) do valor de avaliação do bem (art. 843, § 2º, do CPC/2015).
4. Essa nova disposição legal, de um lado, referenda o entendimento de que o bem
indivisível será alienado por inteiro, ampliando a efetividade dos processos executivos; de
outro, amplia a proteção de coproprietários inalcançáveis pelo procedimento executivo,
assegurando-lhes a manutenção integral de seu patrimônio, ainda que monetizado.
5. Estando pendente o julgamento dos embargos de terceiros opostos por ex-cônjuge
meeira, até que se decida sua eventual responsabilidade pela dívida do devedor primário, é
prudente, em juízo cautelar, que se mantenha à disposição do Juízo competente valor
correspondente à meação, nos termos da nova legislação processual.
6. Recurso especial provido. (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.728.086 – MS (2018/0051190-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE – 27 de agosto de 2019 (data do julgamento).

https://www.direitodascoisas.com/Jair Rabelo – Advocacia Imobiliária

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Foto: divulgação da Web

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