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Condomínio não possui responsabilidade sobre vandalismo praticado por morador contra vizinhos

A 18ª Câmara Cível decidiu que a responsabilidade do condomínio limita-se aos atos praticados por seus empregados e pelo seu síndico, mediante representação de seus interesses ou de sua coletividade. Não havendo, portanto, legitimidade para responder por danos causados por condôminos ou seus familiares contra terceiros.

Apelação Cível

A ação foi ajuizada por morador de imóvel vizinho contra o condomínio, na cidade de Pelotas, sustentando ter sofrido prejuízos pelo arremesso de garrafas de whisky, vinho e cerveja em seu telhado.

O condomínio réu informou que equipamento de monitoramento no local não identificou os verdadeiros responsáveis e que assembleia geral realizada definiu que os danos não seriam indenizados, por não haver certeza de onde teriam sido arremessados os objetos.

Em 1º Grau, foi considerada a ilegitimidade passiva da parte houve a extinção do processo sem resolução de mérito, havendo interposição de recurso ao TJ.

O relator da apelação, Desembargador Nelson José Gonzaga, relator, esclareceu que a responsabilidade do condomínio réu limita-se aos atos praticados pelo seu síndico ou por seus empregados, mediante representação de seus interesses ou de sua coletividade, ¿não cabendo a ele a responsabilidade por atos de vandalismo praticados por seus condôminos ou familiares contra terceiros¿.

Com esse entendimento, manteve a sentença e negou provimento ao recurso, sendo acompanhado pela Desembargadora Nara Leonor Castro Garcia e pelo Desembargador Pedro Celso Dal Prá.

Proc. 70024443681

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