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Condomínio é condenado por descumprimento de contrato

A juíza da 14ª Vara Cível de Brasília condenou o Condomínio Mansões Entrelagos a pagar R$ 8 milhões a Urbaniza Comércio e Construções por resolução de contrato ocorrida por culpa do condomínio.

 

 

A juíza da 14ª Vara Cível de Brasília condenou o Condomínio Mansões Entrelagos a pagar R$ 8 milhões a Urbaniza Comércio e Construções por resolução de contrato ocorrida por culpa do condomínio.   De acordo com a Urbaniza, a empresa foi vencedora de processo licitatório promovido pelo condomínio, para realização de serviços de engenharia e administração, com o objetivo de valorizar o preço dos lotes dos condôminos. Como um grande número de condôminos estava inadimplente, ensejou um investimento maior da empresa no início dos trabalhos, investimento que seria recuperado com o aumento do número de condôminos adimplentes a médio prazo. Informou que logo após a assinatura do contrato começou a administração do condomínio e a realização das obras, mas o condomínio não repassou a listagem dos condôminos e intensificou a cobrança das mensalidades por si mesmo. Aduziu que os problemas começaram a ficar inadministráveis, pois não tinha acesso à lista de condôminos e nem dinheiro para pagamento das despesas relativas às obras, o que originou a devolução de cheques, comprometendo a imagem da autora. Diante dos prejuízos ocorridos pediu a rescisão do contrato. Alegou que houve a prática de ato ilícito pelo condomínio, diante do descumprimento contratual.   Segundo o Condomínio, a Urbaniza apesar de ter recebido por cinco meses o pagamento na forma combinada, não realizou qualquer obra. Afirmou que mandou abrir conta corrente específica para o recebimento dos valores, sendo que a autora passou a receber o valor das taxas condominiais diretamente dos condôminos e que mesmo assim, das obras contratadas, a autora somente realizou uma parte ínfima e dos serviços não implantou nenhum. Afirmou que o condomínio ficou numa situação muito difícil, pois não dispunha mais de dinheiro para a implantação dos serviços necessários, já 97% da receita foi repassada para a autora. Consignou que após pressão feita pelos condôminos, a autora iniciou a demolição da entrada do condomínio e a retirada dos bloquetes, com a instalação de um tapume, o que originou uma série de problemas, obrigando os moradores a transitar pela lama e diminuindo cada vez mais a arrecadação das taxas condominiais. Afirmou que apesar da atuação insatisfatória da autora, os condôminos obtiveram a regularização do condomínio em 30/04/2008, por meio do Decreto 29.001. Alegou que quem rescindiu o contrato foi a própria ré, conforme atesta em sua inicial e o réu nada deve à autora, pois os serviços contratados não foram realizados.   O juiz decidiu que “verifica-se que quem deu causa ao descumprimento do contrato firmado foi de fato o condomínio. Restou demonstrado nos autos que a Urbaniza não tinha acesso à lista de condôminos, incluindo os inadimplentes, para que procedesse à cobrança das taxas condominiais devidas e não pagas.  É evidente o prejuízo para a Urbaniza diante do não fornecimento do controle dos condôminos, mormente dos inadimplentes. Além dos aspectos já apontados, salta aos olhos nos depoimentos prestados, o nível de desorganização do condomínio em relação aos assuntos da empresa. Percebe-se o descontrole e a falta de organização do réu na condução dos assuntos atinentes ao cumprimento do contrato. Nem síndico, nem membro da comissão não exigiam prestação de contas, não participaram da contratação e em que termos foi feita, não sabem quais os serviços realizados, qual o prazo acordado para realização dos serviços. Ou seja, a comissão existia somente do ponto de vista formal e jamais fiscalizou as obras”.   Processo: 2010.01.1.233521-2

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