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Condenado plano de saúde que negou tratamento para salvar visão cliente

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença que concedeu R$ 40 mil de indenização por danos materiais e morais em favor de uma mulher que teve negado, por seu plano de saúde, tratamento oftalmológico delicado que buscava reverter quadro de cegueira iminente.

A operadora de saúde, em sua defesa, alegou que a tentativa de salvar a visão a que se submeteu a apelada era apenas experimental e não estaria, portanto, entre os casos beneficiados com cobertura pela empresa.

Os magistrados destacaram que o caso se ajusta às regras do Código de Defesa do Consumidor e que as alegações do plano de saúde não se sustentam.

A relatora do processo, desembargadora Denise Volpato, lembrou que a lista de casos segurados é apenas referência básica para cobertura assistencial mínima obrigatória, não indicando, de forma discriminada, todos os tratamentos que devem ser cobertos pelas operadoras.

De acordo com o processo, a companhia não se desincumbiu de forma expressa da obrigação de custear o procedimento, ainda mais porque há, sim, previsão contratual para problemas oftalmológicos.

A relatora chamou atenção para o fato de que é preciso usar as regras disponíveis da legislação do consumidor, cuja interpretação é mais favorável. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.042120-1).

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