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Concurso público não pode cobrar de candidatos matérias não previstas em edital

Questões de concurso público não podem cobrar dos candidatos matérias não previstas em seu respectivo edital. Com base nessa premissa, a 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou decisão da comarca da Capital para anular duas questões de um concurso do governo estadual e, consequentemente, ordenou ao coordenador do certame que reclassifique a jovem concorrente e execute sua nomeação, posse e frequência ao curso de formação específico da carreira a que se candidatou, caso atenda aos demais requisitos exigidos para tanto.

O desembargador Nelson Schaefer Martins, relator da apelação, lembrou não ser competência do Judiciário, em seu papel de controle da legalidade, substituir as bancas examinadoras no trabalho de avaliação de provas e aplicação de notas. Porém, ressalvou: “Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. E, ao promover essa análise, detectou duas questões sobre o tema “mandado de injunção”, conteúdo não previsto no edital do concurso para seleção de agente da polícia civil.

A câmara, em posição uníssona, considerou possível a intervenção do Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. “Ora, se houve formulação de questões envolvendo matérias não previstas no edital, é de confirmar-se a sentença concessiva da ordem”, concluiu o relator (Apelação Cível n. 2015.093101-7).

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