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Concessionária terá que substituir automóvel

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiu o voto do relator, desembargador Walter Carlos Lemes (foto), e mandou a Cical Veículos Ltda. substituir o veículo de Wesley Souza Costa por outro da mesma espécie e qualidade, sem defeito, no prazo de 10 dias. Caso prefira, a concessionária poderá ressarci-lo em dinheiro.

Consta dos autos que Wesley adquiriu um carro zero km na concessionária e, apesar de ser novo, ele apresentou defeito após 15 dias de uso e apenas 700 km rodados. O veículo entrou em reparação com dificuldade de engate de marcha e com escape de marcha em velocidade, além de perda de potência.

Como observou o desembargador, Wesley pagou por um veículo novo e agora se vê frustrado na expectativa de usufruir do bem. Wesley afirmou que não possui mais confiança no veículo e por isso pediu a suspensão do financiamento, que ainda estava pagando, uma vez que o automóvel se encontra em reparação.

Walter Carlos levou em consideração o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual o consumidor pode exigir a substituição do bem, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço, baseando-se no fato de que Wesley ficou privado do veículo para o desempenho de suas atividades laborais e compromissos familiares.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Ementa: Agravo de instrumento. Ação declaratória de obrigação de fazer c/c rescisão contratual de financiamento de veículo automotor e indenização por danos materiais E Morais. Tutela Antecipada. Deferimento I – Comprovada as exigências para o adiantamento provisório da tutela antecipada, segundo o art. 273 do CPC, esta deve ser concedida. Além do mais, se os fatos e fundamentos esposados na ação originária foram suficientes, mormente por restar comprovado que o consumidor adquirira veículo zero km, com defeito de fabricação, não regularizados pela concessionária/agravada, configurando as exigências para o provimento liminar. II – Reparação do Vício. O art. 18, § 1º, do CDC faculta ao consumidor, em caso de não reparação do defeito, optar pela substituição do produto da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço, percebidos no instante da compra, inviabilizando seu uso regular. III – Responsabilidade Solidária. Em abono ao entendimento esposado pelos Tribunais Superiores e por esta Corte de Justiça, pelos defeitos de fabricação de veículo respondem solidariamente a fabricante e a revendedora (CDC, ART. 18). Agravo conhecido e provido.

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