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Concessionária que reparou veículo defeituoso em garantia não deverá indenizar proprietária

O juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, em decisão monocrática, manteve sentença do juízo da comarca de Goiânia que julgou improcedente o pedido de Marilúcia Duran de Paula em ser indenizada por danos materiais e morais pela General Motors do Brasil Ltda e pela concessionária Sempre Veículos. Marilúcia comprou veículo que, dentro do prazo de garantia de um ano, apresentou defeito e teve peças substituídas pela concessionária.

Segundo ela, após diversas visitas à concessionária, o veículo chegou a ter o bloco do motor substituído, no entanto, os problemas com barulho e consumo persistiram. Ela também contestou o laudo do perito judicial de que o veículo se encontrava em regular condição de uso. Segundo ela, os problemas com barulho e consumo ainda persistiram.

O juiz observou que, no caso, o veículo foi atendido em todas as vezes que foi levado à concessionária, e que na única vez que precisou ser imobilizado, foi imediatamente disponibilizado um carro reserva para uso gratuito. Ele destacou o laudo do perito judicial que constatou que todos os problemas apontados foram sanados pelo concessionário à época. O laudo também ressaltou que todas as intervenções foram atendidas em garantia.

O magistrado não constatou nexo causal entre os problemas apresentados pelo veículo e a prestação de serviços pela oficina. “Uma vez reclamado o vício do produto, se o fornecedor providenciou a substituição das peças avariadas por outras da mesma espécie, pois estava dentro do prazo de garantia, sem que dessa substituição pudesse ter resultado o comprometimento de sua qualidade ou características, a lei alcançou sua finalidade, não existindo fundamento para a pretensão indenizatória”, afirmou ele.

Wilson Safatle esclareceu que, como não foi comprovado que o veículo teria sido entregue a Marilúcia impróprio, inadequado ao consumo ou com o valor de mercado diminuído, não há que se falar em danos materiais. Quanto aos danos morais, o juiz também os considerou inexistentes. “O apelante, apesar dos reiterados esforços, não conseguiu provar que suas teses mereçam aparo e provimento na solução desta lide, razão pela qual deve ser mantido o comando judicial vergastado”. (201093437413)

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