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Concessionária indenizará por interrupção indevida de água

Os componentes da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento à apelação interposta por M.M.L. contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito do pedido cominatório, e improcedente o pedido condenatório em ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra empresa de saneamento, e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios.

A apelante conta que firmou um termo de contratação de serviços e/ou abastecimento de água potável e/ou coleta e tratamento de esgoto com a empresa, sendo exigida somente a declaração de que a apelante possuía o imóvel. Afirma que, menos de dois meses depois, houve a interrupção arbitrária e unilateral do serviço, com a retirada do cavalete.

Contesta o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e discorre sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor, apontando que o dano moral é decorrente da má prestação de serviço público e da interrupção do fornecimento de água.

O relator do processo, Des. Vilson Bertelli, constata que a interrupção do fornecimento é fato incontroverso entre as partes, dispensando esclarecimentos sobre a questão e aponta que a justificativa apresentada pela concessionária é de que o legítimo proprietário do imóvel solicitou o encerramento do fornecimento de serviços no imóvel ocupado pela autora.

Aponta o relator que a interrupção do fornecimento de água só não caracteriza descontinuidade do serviço em casos de emergência ou após o aviso por razões técnicas e inadimplemento do usuário, situações que não foram verificadas no caso, e que a interrupção do fornecimento de água foi realizada apenas por solicitação do proprietário do imóvel por suposta invasão realizada pela autora.

“A discussão sobre a posse da autora no imóvel, se justa ou injusta, não é capaz de afastar a configuração do ato ilícito, pois a questão de posse se refere exclusivamente ao alegado proprietário e à apelante. Além disso, não cabe à concessionária de serviço público coagir o consumidor a cumprir obrigação de interesse de terceiro”, escreveu o relator em seu voto.

O desembargador entendeu que a empresa deve sofrer as consequências negativas de sua conduta, pois o dano moral decorre dos próprios fatos que deram origem à ação, sendo desnecessária a prova do prejuízo sofrido pelo ofendido. E, diante da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, do ato ilícito, do dano moral e do nexo de causalidade, é certo o dever de indenizar.

Quanto ao valor da indenização, o relator explica que, por falta de parâmetro legal para o arbitramento dos danos morais, compete ao magistrado a missão de calcular a verba indenizatória em cada situação e que a reparação não visa apenas aliviar os efeitos negativos sofridos pela vítima, mas também inibir a reiteração da conduta ilícita da ré.

“Nessas circunstâncias, considerando o grau de culpa e a força econômica da ofensora, a situação econômica da ofendida, a extensão dos danos causados pela conduta ilícita (suspensão de serviço essencial) e o caráter pedagógico da condenação, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00, suficiente para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar, contudo, o enriquecimento ilícito da vítima”.

Processo nº 0809063-52.2013.8.12.0001

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