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Concessionária deve indenizar por acidente com animal em rodovia

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso da concessionária prestadora de serviços em uma rodovia federal em MS diante da sentença que a condenou no valor de R$ 13.800,00 por danos materiais e R$10.000,00 por danos morais devido a um acidente entre um automóvel e um animal.

Consta nos autos que no dia 29 de outubro de 2015, L.R.C.A. trafegava com seu veículo na rodovia federal BR-163 (de responsabilidade da concessionária) no sentido norte entre São Gabriel do Oeste e Rio Verde de Mato Grosso, quando foi surpreendido por um animal da espécie bovina, vindo a causar um acidente e danificar seu veículo.

O acidente causou ao condutor e a passageira ferimentos graves, sendo encaminhados ao Hospital Municipal de São Gabriel do Oeste. Foram danificados no veículo os para-choques e para-lamas, capô, coluna dianteira externa direita, o para-brisa, faróis e lanternas. Ao procurar a concessionária, esta não lhe ressarciu os valores dos danos causados. Sem obtenção dos reparos em seu veículo, o apelado entrou com um processo a fim de que fosse indenizado material e moralmente pela concessionária.

Após a condenação em 1º Grau, a empresa recorreu alegando que sua responsabilidade é objetiva, mas não deve ser penalizada por causa de um animal na pista, cuja culpa seria do proprietário deste. Ressaltou que presta os devidos serviços e manutenções na rodovia, sendo realizado todo apoio às vítimas.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, negou o pedido da concessionária, sob argumento de que a relação jurídica existente entre a apelante e o usuário é relação de consumo, logo sua responsabilidade é objetiva. “Embora não seja proprietária do animal e não tenha identificado seu dono, a concessionária ré/apelante é responsável pelos danos causados ao autor/apelado, pois, na condição de prestadora de serviço, tem o dever legal de zelar pela conservação da rodovia e segurança dos usuários da rodovia sobre a qual recai sua concessão”.

O desembargador destacou que, pela cobrança de pedágio dos usuários, a concessionária de serviço público responsabiliza-se pela segurança de quem nela trafega, inspecionando e garantindo que animais não adentrem na rodovia. “A responsabilidade da ré não está apenas em garantir a qualidade da rodovia em si, mas também de garantir a segurança daqueles que por ela trafegam”, ressaltou, concluindo que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, devendo ser mantida a sentença que condenou a requerida no pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes do acidente narrado.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br

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Foto: divulgação da Web

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