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Compressa deixada dentro de abdômen, após cesariana, gera dever de indenizar

A Associação Beneficente de Canoas foi condenada a pagar indenização por danos morais à mulher que teve complicações após realização de cesariana. Uma compressa foi deixada dentro do corpo da paciente, gerando uma infecção no local.

A decisão dos Desembargadores da 6° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.

Caso

 Em junho de 2001, a paciente foi submetida a uma cesariana no Hospital Nossa Senhora das Graças da Associação Beneficente de Canoas. Após a cirurgia, a autora começou a sentir dores, durante vários meses, na região abdominal, sendo receitados apenas medicamentos anestésicos.

Quase um ano após a cesariana, foi submetida a uma cirurgia de emergência para a retirada de uma compressa deixada dentro de seu corpo, que acabou provocando infecção e comprometimento do aparelho reprodutor e problemas nos intestinos.

Sentença

 Em 1° Grau, a Juíza de Direito Giovana Farenzena julgou procedente a ação indenizatória. Os réus foram submetidos a pagar indenização, de forma solidária, a títulos de danos morais, no valor de 40 salários mínimos.

Em sua defesa, o médico alegou que a paciente realizou outros procedimentos cirúrgicos, razão pela qual não se pode ter certeza de sua culpa ao esquecimento do corpo estranho.

O Hospital apelou para a realização de uma nova perícia médica e a redução do valor da indenização.

 Decisão

Para o relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, a realização de uma nova perícia médica não foi necessária, pois ficaram esclarecidos, nos laudos periciais anteriores, que o corpo estranho presente na cavidade abdominal da autora foi decorrente da cesariana realizada.

 O valor da indenização deve ser arbitrado em atender a dois objetivos: a reparação do mal acusado e a coação para que o ofensor não o volte a repetir o ato.

 O Desembargador atendeu ao pedido do réu e reduziu o valor da indenização para R$ 15 mil.

Participaram do julgamento os Desembargadores Ney Wiedmann Neto e Luís Augusto Coelho Braga, que votaram de acordo com o relator.

 

Apelação Cível nº 70051505691

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