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Compra frustrada de imóvel gera indenização

O juiz da 31ª Vara Cível de Belo Horizonte, Tibúrcio Marques Rodrigues, determinou que um construtor e sua esposa paguem, a um corretor de imóveis, R$10 mil, mais 10% deste valor, acrescidos de juros e correção monetária referentes à compra de um imóvel que não se efetivou. Além disso, o juiz declarou nulas as notas promissórias que o corretor assinou e mandou que o construtor as devolva ao autor.

O juiz da 31ª Vara Cível de Belo Horizonte, Tibúrcio Marques Rodrigues, determinou que um construtor e sua esposa paguem, a um corretor de imóveis, R$10 mil, mais 10% deste valor, acrescidos de juros e correção monetária referentes à compra de um imóvel que não se efetivou. Além disso, o juiz declarou nulas as notas promissórias que o corretor assinou e mandou que o construtor as devolva ao autor.

De acordo com o processo, o corretor firmou contrato de promessa de compra e venda de uma casa no bairro Santa Mônica com o construtor, através de uma empresa do ramo imobiliário. O autor pagou o sinal de R$10 mil, assinou e entregou várias promissórias, mas não recebeu o imóvel. Procurou o Procon na tentativa de solucionar o problema. Nessa época, o representante da imobiliária não quis fazer acordo e desacatou o conciliador do Procon. Com relação ao construtor e à esposa, ficou acertado, naquela oportunidade, que seria estudada uma maneira de ressarcir ao autor o valor pago antecipadamente.

Ao contestar a ação, a imobiliária alegou que o autor firmou o contrato direto com o construtor e que ela foi apenas intermediária e não recebeu a comissão devida. O imóvel foi vendido a outra pessoa e ela não pode ser responsabilizada. Concordou que as promissórias devem ser anuladas e devolvidas ao autor.

Já o construtor e a esposa alegaram que o autor tornou-se inadimplente, e, ao ser chamado para pagar a 1ª parcela, disse que não podia fazê-lo. Alegou, ainda, que o corretor não os notificou ou interpelou e que se recusou a receber a escritura oferecida.

Para o magistrado, ficou claro que o contrato não foi devidamente cumprido pelo construtor e que, no processo, não há provas de que o comprador tenha sido avisado sobre o atraso ou que tenha tentado qualquer acordo. “Ao contrário, a partir da contestação da primeira ré, verifica-se que o segundo e o terceiro requeridos alienaram o bem objeto do contrato em discussão à terceiro, contribuindo, dessa forma, para agravar o inadimplemento dos mesmos em relação ao autor”, ressalta.

Eles alegaram que o autor também descumpriu o contrato, pois não pagou a 1ª parcela, também no valor de R$10 mil. Mas, como sustentou o comprador, essa parcela só seria devida em fevereiro/2002, data posterior ao cumprimento do contrato, ou seja, passados os 90 dias, a documentação necessária ao financiamento não foi providenciada.

“Aplica-se no presente caso, portanto, quanto ao pagamento da parcela retrocitada, o disposto no artigo 476 do Código Civil, qual seja, o princípio do contrato não cumprido, onde um dos contratantes não poderá exigir o cumprimento da obrigação pelo outro contratante se não cumpriu aquilo que lhe incumbia”, explica o juiz.

Em sua decisão, o juiz frisou que “se a perda integral representa enriquecimento ilícito do vendedor, o pagamento em dobro do que já foi pago, também, implicará o enriquecimento sem causa do promissário comprador”. Quanto à imobiliária, o juiz ressaltou que o não cumprimento do contrato se deu por culpa exclusiva do construtor, tendo ela sido apenas intermediado o negócio sem contribuir para os danos causados ao comprador.

Desta decisão cabe recurso. Processo nº0024.03.158.106-9

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