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Compete apenas a arquiteto a função de perito em conjuntos arquitetônicos tombados

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) contra sentença da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu a implementar medidas recomendadas no laudo pericial, para adequar imóvel, integrante do conjunto arquitetônico da cidade de Ouro Preto/MG, a projeto aprovado pelo IPHAN.

O juiz de primeiro grau entendeu que, embora o imóvel de propriedade do réu não estivesse de acordo com projeto arquitetônico aprovado, a prova técnica produzida nos autos não revelou impacto negativo de grande porte sobre os bens dotados de valor artístico e cultural do conjunto arquitetônico da cidade de Ouro Preto/MG, razão pela qual acolheu apenas parcialmente o pedido.

No recurso, O IPHAN sustenta que o acusado teria realizado obras irregulares no conjunto urbano tombado, uma vez que o réu aumentou a área construída em 298,42m² e que o referido acréscimo, apesar de não ser avistado por quem transita pela rua, “apresenta impacto negativo para quem observa o local dos mirantes naturais da cidade, além de comprometer a qualidade de vida e o ambiente urbano por possuir alta taxa de ocupação e de coeficiente de aproveitamento”.

O Ministério Público Federal, por seu turno, argumenta que o perito designado pelo juízo tem formação em engenharia de minas, metalúrgica e civil, não tendo qualificação técnica específica para a realização de perícia em arquitetura e alega que compete exclusivamente ao arquiteto ou ao engenheiro-arquiteto o desempenho de atividades referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos tombados, sendo vedado aos profissionais regidos pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), aí incluídos os engenheiros, o desempenho de atividades estranhas a sua formação profissional.

A Turma concordou em parte com as alegações do IPHAN e do MPF. Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que a ausência de impacto negativo sobre os bens dotados de valor histórico e cultural somente poderia ter sido apontada por arquiteto, razão pela qual não é possível considerar válido o laudo pericial juntado aos autos.

O Colegiado deu parcial provimento aos recursos do MPF e do IPHAN para declarar a nulidade da prova pericial produzida na origem, bem como determinou o retorno dos autos a primeira instância para produção de nova prova técnica por profissional que detenha atribuição legal (arquiteto ou engenheiro-arquiteto), com nova prolação de sentença ao final.
Processo nº: 2001.38.00.042814-0/MG

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