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Companhia aérea é condenada por adiantar voo

A juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, julgou procedente em parte a ação movida por E. R. O. contra uma companhia aérea condenada ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais e R$ 205,00 de danos materiais, por não avisar com antecedência o novo horário de embarque de voo que foi adiantado em cerca de uma hora.

Informa o cliente que adquiriu passagens aéreas para ele e seus dois filhos, com destino a Salvador para o dia 9 de novembro de 2012 e a volta para o dia 20 de novembro do mesmo ano, às 19h e 45min. Porém, na data prevista de volta para Campo Grande, ao apresentar-se no guichê da companhia às 18h e 30min para os procedimentos de embarque, percebeu pelo telão que seu voo estava com status de embarque imediato, ou seja, a decolagem havia sido adiantada em uma hora.

Ao procurar a empresa o autor foi informado que ele e seus filhos não poderiam mais embarcar e que seriam recolocados em outro voo, para o dia seguinte, no mesmo horário. Entretanto, afirma o autor que a empresa não forneceu translado, hospedagem e alimentação para permanecer na cidade. Ressalta ainda o autor, que o funcionário da companhia comunicou que o procedimento adotado estava amparado pela ANAC e que o cliente deveria arcar com as despesas.

Por fim, alegou o cliente que formulou reclamações na ANAC e, diante do descaso e indiferença da companhia aérea, teve que desembolsar R$ 600,00 com despesas de táxi, hotel e alimentação. Pediu na justiça o ressarcimento pelos danos materiais e uma indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 50 mil.

Em contestação, a empresa aérea alegou que conta com um sistema de mensagens instantâneas e que qualquer alteração no voo contratado é imediatamente informada ao responsável pela compra das passagens por meio de e-mail cadastrado. Informou ainda que não houve falha nos serviços prestados e além disso, o autor não comprovou ter efetivamente suportado prejuízo de ordem patrimonial e nem que houve um dano moral.

A juíza analisou nos autos que as provas juntadas pela ré não servem de prova idônea para demonstrar a prévia comunicação ao autor da antecipação do voo, como também ela poderia ter usado de outros meios para informar os passageiros, como por exemplo, contato telefônico, “contudo optou por permanecer inerte e assumiu os riscos do negócio”.

Desse modo, diante da não comprovação de que houve a comunicação a respeito da antecipação do voo e ainda que a empresa deixou de oferecer translado, hospedagem e alimentação, restou comprovada a falha na prestação do serviço, caracterizando assim o dano moral.

No entanto, quanto ao pedido de danos materiais, o autor comprovou apenas os gastos de R$ 205,00, de modo que este deve ser o valor a ser indenizado. Quanto aos danos morais, a magistrada fixou a quantia de R$ 4.000,00.

Processo nº 0804347-79.2013.8.12.0001

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