A 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul devolveu uma sentença de primeira instância que julgou procedente uma ação de cobrança movida pelo Banrisul contra um devedor de Porto Alegre.
Com a decisão, o processo retornou ao juiz de origem, que deverá renovar a instrução processual e, em consequência, proferir uma nova sentença
Segundo o Tribunal, a petição inicial foi mal instruída, deixando de discriminar os valores cobrados e a evolução do débito, tornando a ação deficiente.
Ausência de extratos
Segundo a petição inicial, o Banrisul cobrava R$ 47,7 mil do réu em razão de empréstimo assumido, e não pago, em operação financeira assinada em julho de 2012.
O devedor contestou o valor cobrado, argumentando que a petição não mostrou a origem da dívida nem exibiu os extratos da conta-corrente.
O juiz destacou que o fato de a autora não trazer aos autos as cláusulas gerais não afasta, por si só, a obrigação imposta em lei. ‘‘Ademais, trata-se de tese de revisão de contrato de mútuo bancário, cujas cláusulas encontram-se disponíveis junto ao contrato acostado aos autos, justamente para facilitar o acesso ao demandado’’, citou na sentença.
Virada no TJ
No Tribunal de Justiça, porém, o desembargador-relator Cláudio Luís Martinewski entendeu que a peça inicial foi instruída de forma deficiente.
O relator observou que, numa ação de cobrança, não é possível condenar qualquer parte em valor certo e líquido se há dúvida quanto a composição inicial, evolução e critérios jurídicos que impliquem acréscimos ao valor inicial.
Por fim, anotou que não houve decisão sobre o pedido de inversão do ônus da prova, feito pela parte ré. ‘‘Essa ausência de decisão implicou efetivo prejuízo à sorte da instrução, com consequências no resultado’’, finalizou.
Processo 001/1.15.0047143-8
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FONTE: TJRS/CONJUR
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