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Cobrança de grevista não é interpretada como dano moral

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em processo sob relatoria do desembargador Marcus Túlio Sartorato, manteve sentença da Comarca de Joinville que negou indenização por danos morais pleiteada pelo diretor da Faculdade de Engenharia de Joinville (FEJ), Wesley Masterson Belo de Abreu, por um outdoor com suposta mensagem difamatória, elaborado pelos professores da instituição.

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em processo sob relatoria do desembargador Marcus Túlio Sartorato, manteve sentença da Comarca de Joinville que negou indenização por danos morais pleiteada pelo diretor da Faculdade de Engenharia de Joinville (FEJ), Wesley Masterson Belo de Abreu, por um outdoor com suposta mensagem difamatória, elaborado pelos professores da instituição.

Os docentes alegaram que não houve ofensa, já que o outdoor exposto no campus, com o texto “Sr. Diretor da FEJ/Udesc: Assuma seus atos ou abra sindicância. Queremos nossos salários”, decorreu de um movimento grevista. Para o relator do processo, não restou comprovada a intenção nítida e deliberada de denegrir a honra, dignidade ou o decoro do autor.

Ficou provado nos autos que houve uma manifestação grevista e paralisação realizada pelos professores e funcionários da Udesc, seccional de Joinville, no período de junho a agosto do ano 2000. Desse modo, concluiu o relator, o outdoor expressava apenas uma reivindicação inerente à qualquer movimento grevista.

“O autor, assim como qualquer ocupante de cargo público de alto escalão, está sujeito a ser alvo de críticas severas ou comentários desagradáveis, por sustentar o grande ônus de lidar com o interesse de toda uma classe”, complementou o magistrado. (Apelação Cível n. 2008.017964-6)

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