A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ, em decisão sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento ao apelo interposto por um escritório de consultoria do Paraná, que objetivava reformar sentença que declarou nulas duplicatas mercantis por si emitidas, em desfavor de uma fábrica de porcelanas indústriais estabelecida em município no vale do Itajaí. A celeuma cingia-se a um contrato de prestação de serviços para revisão fiscal tributária, que tinha por objetivo rever os tributos recolhidos pela contratante, com vistas a levantar créditos tributários que poderiam ser aproveitados na compensação com débitos vencidos e vincendos.
“Em que pese a requerida tenha realizado o protesto dos títulos, defendendo a existência da dívida que representavam, o fato é que o contrato celebrado com a requerente para revisão dos tributos por esta recolhidos, descortina que a contraprestação devida pelos seus serviços equivaleria a, apenas, 10% dos valores levantados e efetivamente aproveitados pela requerente na redução dos encargos fiscais a serem adimplidos, sobressaindo insubsistente a cobrança, pela ré, do valor correspondente a 50% daquele montante, conduta que resultou num pagamento, a maior, de mais de R$ 125 mil do que era seguramente devido”, resumiu o desembargador Boller. Os julgadores também mantiveram a improcedência do pedido condenatório deduzido em sede de reconvenção. A decisão foi unânime (Apelação Cível nº 2011.014918-6).