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Cobradora é atingida por árvore e será indenizada pelo Estado

O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, concedeu uma indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil e mais uma indenização à título de danos materiais, sobre os gastos devidamente demonstrados nas notas e recibos anexados ao processo por uma cobradora de transporte alternativo que foi atingida por uma árvore, no ano de 2010, no Centro Administrativo de Natal.

O magistrado também condenou o Estado a pagar, à título de lucros cessantes, os valores que venham a ser apurados, em liquidação de sentença por artigos, oriundos do período de afastamento, em decorrência do evento danoso, e correspondentes à remuneração média mensal da autora, percebida nesse período, na qualidade de cobradora deduzindo-se, desse montante, valores recebidos a título de benefício previdenciário, ou a título de remuneração.

Na ação, a autora afirmou que era proprietária de um veículo de transporte alternativo de passageiros e trabalhava, neste automóvel, na qualidade de cobradora. Na data de 16 de março de 2010, ao transitar pela calçada do Centro Administrativo, foi surpreendida por uma árvore que caiu sobre si, causando-lhe fratura exposta na perna, corte na cabeça e outros ferimentos.

Informou que foi internada e necessitou de diversas cirurgias em decorrência do evento, de sorte que terminou por vender o veículo, por não dispor de recursos para contratar um cobrador. Alegou ter sido a falta de manutenção que deu causa à queda da árvore. Pleiteou indenização por danos morais e materiais relativos aos lucros cessantes advindos da sua incapacidade corrente em exercer a profissão de cobradora.

O Estado do Rio Grande do Norte argumentou que o ocorrido configura-se como caso fortuito/força maior, porquanto, foi uma fatalidade, de sorte a eliminar o nexo causal entre a conduta estatal e o dano ocorrido. Por fim, afirmou não subsistir direito a danos materiais, haja vista a ilegibilidade dos documentos comprobatórios, bem como afirmou que a autora, por haver exercido o trabalho de cobradora, contribuiu para o INSS, de sorte que faz jus ao benefício correspondente à sua situação.

Para o juiz, o fato ocorrido poderia ter sido evitado, caso o Estado houvesse prestado os devidos cuidados de conservação, anulando a possibilidade de lesão a terceiros diante da queda da árvore. Observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendeu necessária a condenação do Estado ao pagamento de indenização em montante pecuniário hábil a compensar os danos espirituais sofridos e, da mesma forma, proporcionar a sanção punitiva ao agente lesionador.

Ele entendeu também que o Estado deverá reembolsar todas as despesas médicas, comprovadas nos autos, e especificadas nos recibos e notas anexadas, a título de ressarcimento dos danos materiais. Por fim, considerou cabível o pagamento de importância mensal, a título de lucros cessantes, correspondente ao efetivo prejuízo suportado pela autora, no desempenho de suas atividades.

(Processo nº 0100020-81.2011.8.20.0001)

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