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CNJ restringe acesso ao cadastro de condenados por improbidade

Criado pela Resolução nº 44 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa reunirá informações do Poder Judiciário sobre pessoas físicas e jurídicas definitivamente condenadas por atos de improbidade administrativa no país, nos termos da Lei 8.429/92.

Criado pela Resolução nº 44 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa reunirá informações do Poder Judiciário sobre pessoas físicas e jurídicas definitivamente condenadas por atos de improbidade administrativa no país, nos termos da Lei 8.429/92.

Contudo, no dia 31 de março, o órgão publicou nova resolução alterando quatro artigos da norma anterior. Assim, de acordo com a Resolução nº 50, a supervisão do cadastro será competência do CNJ e não mais do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) e a gestão deixa de ser responsabilidade do CNJ para ficar restrita à Corregedoria Nacional de Justiça.

Em conseqüência dessas mudanças, a inclusão, a alteração e a exclusão de dados no sistema passam a ser responsabilidade do juízo de execução da sentença condenatória das ações de improbidade administrativa – antes a exclusão do registro seria efetivada automaticamente pelo DPJ, após decorrido o prazo previamente estabelecido no ato judicial.

Na nova resolução, o CNJ prezou pela segurança dos dados constantes no cadastro e determinou que o acesso ao conteúdo dos dados será restrito aos órgãos públicos, mediante solicitação de informações ao CNJ ou convênio a ser firmado para livre acesso a pesquisa no sistema. Pela Resolução nº 44, o cadastro teria exposição permanente na Internet, no site do CNJ, permitindo-se livre acesso ao seu conteúdo.

A última alteração refere-se aos meios de acesso ao cadastro. Antes, o DPJ deveria remeter planilha de dados ao tribunais e, a partir das alterações, o CNJ fornecerá os meios necessários para o acesso de seus usuários ao sistema eletrônico em sitio próprio.

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