seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Clube Jaó deverá desocupar áreas estatais

O Clube Jaó deverá desocupar uma área de mais de 255 mil metros quadrados que são pertencentes ao Governo de Goiás. A 6ª Câmara Cível ponderou que houve prejuízo ambiental e, ainda, extensão do limite territorial além do cedido. O voto, acatado à unanimidade, foi do desembargador Jeová Sardinha de Moraes.

Parte da área em questão havia sido cedida em comodado, em 1980, enquanto outros dois lotes foram concedidos em 1994, com direito de uso por 20 anos. A soma dos três terrenos em questão correspondem a 137 mil metros quadrados, segundo as leis estaduais 8.875/1980 e 12.316/1994, com bastante valor inferior ao permitido. No pleito, o governo alegou, também, supressão da vegetação nativa e, ainda, o desrespeito às distâncias mínimas para construção em relação aos rios e nascentes.

Em primeiro grau, o juiz Fernando de Mello Xavier, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, deferiu a liminar em favor do Estado, para a reintegração de posse, no prazo máximo de 30 dias. Apesar da interposição de agravo de instrumento interposto pelo Clube Jaó, alegando investimento nos lotes superiores a R$ 6 milhões, o colegiado manteve o veredicto.

Segundo o desembargador, se tratando de medida liminar, a análise do mérito será realizada em momento processual oportuno e agora caberia a reforma apenas em casos de ilegalidade ou abusividade na decisão singular. Sob esse enfoque, Jeová observou que o comodado já previa a desocupação dentro do prazo de 60 dias, quando solicitado pelo Estado, e a concessão do direito de uso já havia expirado.

“Tocante ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também é de se observar que, de fato, o agravante causou e vem causando diversos danos ambientais na área objeto do litígio, consoante os autos de infrações e documentos colacionados, situação que só evidencia o acerto da decisão lavrada pelo magistrado singular”, afirmou o relator.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

havendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, oferecimento do acordo de não persecução penal deve ser possibilitado
Caução locatícia gera preferência de recebimento sobre a expropriação do imóvel
TRT-MG reconhece fraude à execução e mantém penhora sobre imóvel que teria sido vendido à irmã do devedor