seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Clube é condenado a pagar mais de R$ 100 mil por uso indevido de imagem

Segundo a inicial dos autos, o fotógrafo prestou serviços ao clube em 1983, por ocasião da decisão do Mundial Interclubes disputado em Tóquio, no Japão, oportunidade em que o clube gaúcho sagrou-se campeão.

   O juiz Cláudio Eduardo Régis de Figueiredo e Silva, lotado na comarca da Capital – Fórum do Continente, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado por um repórter fotográfico contra o Grêmio Futebol Clube Porto Alegrense, por uso indevido de imagem produzida por aquele profissional. O valor da condenação ultrapassa R$ 100 mil.

    Segundo a inicial dos autos, o fotógrafo prestou serviços ao clube em 1983, por ocasião da decisão do Mundial Interclubes disputado em Tóquio, no Japão, oportunidade em que o clube gaúcho sagrou-se campeão. Em 2009, no 25º aniversário da conquista, o Grêmio lançou um DVD comemorativo e utilizou uma imagem captada pela lente do fotógrafo na capa do material, sem dar o devido crédito ao profissional. Essa situação gerou o dano alegado no processo judicial.

   O tricolor gaúcho, em sua defesa, argumentou ser cotitular dos direitos patrimoniais sobre as fotografias em questão, e ressaltou que financiara a viagem do autor para que este realizasse a cobertura do Mundial, justamente em troca do material fotográfico. O juiz Cláudio Eduardo, contudo, avaliou que o autor provou a violação dos direitos autorais pelo fato de o Grêmio não ter identificado a autoria do material fotográfico utilizado.

   Também ficou claro, acrescentou o magistrado, que o profissional nada recebeu com a comercialização do DVD. Ao decidir sobre os danos morais, o juiz lembrou entendimento dominante segundo o qual não cabe ao fotógrafo demonstrá-los de forma cabal, visto que presumíveis, embora ao clube reste objetivo inverso, capaz de eximi-lo do dever de indenizar.

    “Sublinhe-se que não merecem prosperar os argumentos trazidos à colação pelo réu, de que havia sido celebrado um contrato entre as partes, mediante o qual foram cedidos direitos à parte ré, de tal forma que esta seria cotitular de direitos patrimoniais sobre as fotos em questão. E isso porque o réu não conseguiu provar em nenhum momento tal alegação”, analisou o juiz.

   A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 30 mil, e os materiais foram fixados no valor da venda de 3 mil DVDs, ao preço unitário de R$ 27,90, corrigido a partir do início da comercialização. A decisão é de 1º grau de jurisdição, de forma que o clube ainda pode recorrer ao Tribunal de Justiça (Autos n. 082.09.007575-9).

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

STJ absolve mulher que furtou três desodorantes de supermercado
Filha de Testemunha de Jeová que recebeu transfusão sanguínea contra vontade será indenizada
Apelação para revogar gratuidade de justiça autoriza interposição de recurso adesivo