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Cliente será indenizada por plano de saúde

 

Sentença homologada pela 11ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou procedente a ação ajuizada por M.S.C. contra uma cooperativa de plano de saúde, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4,5 mil por má prestação de serviços.

Alega a beneficiária que em fevereiro de 2013 teve recusado atendimento médico e exames, sendo obrigada a desembolsar R$ 330,00, mesmo estando suas prestações do plano contratado pagas em dia.

Após ser demitida da empresa que fornecia plano médico cooperativo, M.S.C. aderiu uma nova proposta pela cooperativa de plano de saúde, em um plano coparticipativo. Porém, devido ao constrangimento moral sofrido diante da recusa do atendimento, pediu a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos, além de uma indenização por danos morais sofridos.

A ré apresentou contestação informando a regularidade dos serviços prestados e que, devido a   modificação do plano da autora, foi enviado-lhe novo cartão, sendo cancelado o anterior. Assim, argumenta que não houve qualquer recusa pela ré e pediu pela improcedência da ação.

De acordo com os autos, ficou comprovada que a cooperativa deve ser responsabilizada pelo ocorrido, pois o plano de saúde deve ter outros mecanismos para autorizar consulta médica, ou seja, não apenas a utilização de cartão magnético. Dessa forma, sabendo que o plano estava regularizado, não justificaria a recusa do atendimento.

Conforme a sentença homologada, “em função da quebra do dever de lealdade e boa-fé objetiva na execução do contrato por parte da ré, tenho que essa indefinição e desestabilização da relação jurídico material entabulada entre as partes, se deu por culpa exclusiva da ré, acarretando infortúnios à pessoa da parte autora, por não ter alcançado o resultado pretendido com a adesão a plano de saúde, justificando-se, assim, a condenação da ré ao pagamento de uma indenização pelos danos morais experimentados”.

Desse modo, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, “mas sem deixar de olvidar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa”.

Além disso, a cooperativa de plano de saúde deverá restituir à autora R$ 330,00 pelas despesas pagas indevidamente.

Processo nº 0803379-13.2013.8.12.0110

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