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Cliente deverá ter nome excluído de cadastro de proteção ao crédito

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por V.M.F. contra uma concessionária de veículos, nos termos do voto do relator.

Consta dos autos que o agravante vendeu um veículo a M.L.R. da C. e este adquiriu peças na loja agravada usando o seu nome, sem sua anuência. Conta que, seis meses após a compra, começou a receber cobranças da empresa em seu endereço, e que, mesmo tendo procurado a concessionária para informá-la de que nunca autorizou a retirada de qualquer produto, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.

Descontente com a decisão emitida em 1º grau, V.M.F. entrou com agravo de instrumento, no qual sustentou que seu nome não pode continuar negativado já que a dívida está sendo discutida judicialmente e, de acordo com a jurisprudência pátria, estando a dívida sub judice e sendo plausíveis as alegações do consumidor, é cabível a exclusão da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.

O relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, votou pelo provimento do agravo “para determinar que a agravada, no prazo de 5 dias a contar da sua intimação, tome as providências necessárias para retirar o nome do recorrente dos órgãos de proteção ao crédito e se abstenha de incluí-lo enquanto a discussão estiver sub judice, pena de multa diária de R$ 200,00 limitada sua incidência ao prazo de 30 dias”.

Processo nº 1400467-96.2014.8.12.0000

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