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Cliente de plano consegue judicialmente autorização de cirurgia

O autor informou nos autos processuais que, mesmo sendo usuário adimplente daquela operadora de planos de saúde, teve negada a solicitação de custeio de cirurgia corretiva de ombro esquerdo, indicada por profissional da área diante de seu quadro

Um cliente do Plano de Saúde Unimed Natal conseguiu uma liminar judicial que determina à empresa que, no prazo de 48 horas, custeie uma cirurgia corretiva de ombro esquerdo do autor, com o material indicado que for necessário, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite (teto) de R$ 10 mil, quando, além da execução da multa aplicada, a empresa poderá sofrer ainda outras medidas de caráter coercitivo para ser obrigada ao cumprimento da decisão, ou para que ele se efetive na prática independentemente de sua colaboração.

O autor informou nos autos processuais que, mesmo sendo usuário adimplente daquela operadora de planos de saúde, teve negada a solicitação de custeio de cirurgia corretiva de ombro esquerdo, indicada por profissional da área diante de seu quadro clínico (lesão do manguito rotador). Então buscou um juízo a condenação da empresa a, antecipada e definitivamente, custear o procedimento necessário, com o material indicado.

Quando analisou o caso, a juíza da 14ª Vara Cível de Natal deferiu o pedido de liminar por entender que todos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil (Lei n 5869, de 11 de janeiro de 1973) estão preenchidos. “Vê-se da comparação do texto legal com as circunstâncias do caso que o quadro clínico do autor é incontestável e comprovado, assim como a negativa de que foi vítima. Como é, de fato, usuário da operadora de planos de saúde e se encontra adimplente, também se pode ver de plano que está em situação contratual válida”, considerou.

A magistrada ressaltou que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação reside na importância da saúde e da vida como bens jurídicos máximos para o ordenamento jurídico – e também na exposta instabilidade e vulnerabilidade em que foram mergulhados esses dois itens pelos acontecimentos concretos verificados.

Além disso, entendeu que o provimento judicial solicitado é reversível, e a determinação de condenação pode ser mudada a qualquer tempo até a tutela final. No entanto, a fim de resguardar o juízo – e a parte adversa – condicionou o cumprimento da decisão à prestação de caução, real ou fidejussória, da parte autora, que deve fazê-lo em até 48 horas. (Processo nº 0111670-91.2012.8.20.0001)

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