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Cidadão é indenizado por ter nome inscrito no SPC indevidamente

Um cidadão ganhou uma ação judicial e será indenizado na quantia de dez mil reais pelo Banco Santander Brasil S/A por ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida.

Um cidadão ganhou uma ação judicial e será indenizado na quantia de dez mil reais pelo Banco Santander Brasil S/A por ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida. A sentença é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, mantendo condenação da 7ª Vara Cível de Natal, apenas alterando o valor da indenização.
Segundo o autor, mesmo sem nunca ter realizado qualquer negócio jurídico com o Banco Santander Brasil S/A, este inscreveu seu nome nos cadastros de inadimplentes. A inscrição se originou do ajuizamento de uma ação de execução de título extrajudicial em tramitação na 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, promovida pelo Banco Meridional S/A (atual Banco Santander) contra L.M.S.B. e S.S.B., os quais celebraram um Contrato de Financiamento Direto ao Consumidor ou Usuário Final com quele Banco (a primeira na condição de emitente; o segundo, de avalista).
Afirmou que a credora e o avalista agiram de forma criminosa, pois se utilizaram de seu CPF, que não teve qualquer participação na transação. Por outro lado, o Banco, no mínimo, pecou por omissão, pois certamente não conferiu a autenticidade do número do CPF do senhor S.S.B. De acordo com o autor, as restrições cadastrais lhe ocasionaram sérios constrangimentos, porquanto ficou durante meses impossibilitado de celebrar contrato de conta especial no Bradesco, do qual já era correntista.
O Banco Santander contestou, ocasião na qual afirmou não ser parte legítima no processo e no mérito, alegou ausência de culpa capaz de gerar indenização, sob o argumento de que procede rotineiramente com a exigência de toda a documentação original dos clientes.
O Juízo de Primeiro Grau rejeitou os argumentos do Banco e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. Para o relator do recurso movido pelo Banco, desembargador Amaury Moura Sobrinho, ao analisar as provas anexadas aos autos, deduz-se estar presente o desprezo moral suportado pela vítima, decorrente do fato de que teve, injustamente, o seu nome incluído nos registros negativos de Instituições Protetoras do Crédito, sendo inconteste o abalo à sua honra, sofrendo desgaste na sua imagem e credibilidade em relação aos seus credores.
 

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