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CEF e empresa de segurança devem repartir prejuízo

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve estabelecido que cada uma das partes, a Caixa Econômica Federal e a empresa New Line Sistema de Segurança, deva arcar com metade do prejuízo

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve estabelecido que cada uma das partes, a Caixa Econômica Federal e a empresa New Line Sistema de Segurança, deva arcar com metade do prejuízo, entendendo que a conduta negligente de ambas as partes foi causa relevante, em igual medida, para a o roubo na agência da CEF.
A empresa prestava serviço de locação e manutenção de alarmes na Agência CEF Vila Nova/GO, quando ocorreu um furto, cujo valor totalizou, na época, aproximadamente, 73 mil reais.
Na sentença de 1.º grau ficou estabelecido que cada parte deveria ressarcir metade do prejuízo.
O laudo pericial efetuado pelos peritos da Seção de Criminalística da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de Goiás apontou, além das falhas nos aparelhos de segurança, a falta de segurança das portas e ainda o fato de que a fechadura inferior da porta principal estava destrancada e de que todas as janelas do primeiro pavimento não possuíam cadeados.
Ao recorrer, a CEF alegou que a porta da agência estava devidamente trancada, que era robusta; diz ainda que os sistemas de segurança por ela adotados em suas agências encontram-se referendados pela Polícia Federal.
De acordo com relatório de atividades de alarme da empresa New Line, a central de monitoramento recebeu o aviso “pânico silencioso no teclado assalto” e, diante disso, acionou viatura, a qual “esteve no local e constatou estar tudo ok”. Dessa forma, explicou que o alarme recebido na central de monitoramente indicava pânico no teclado, e não, intrusão. Afirmou que, apesar de tentar contato telefônico com os funcionários da agência, não foi possível. Por fim, disse que não chamou a polícia porque não percebeu nada de anormal na vistoria e também, como não conseguiu localizar os funcionários do banco, a polícia nada poderia fazer, pois não teria acesso à agência.
A desembargadora federal Maria Isabel Gallotti, do TRF/1.ª, lembrou que no contrato de prestação de serviços é responsabilidade da empresa indenizar a CEF pelos prejuízos decorrentes de assaltos, furtos, roubos em suas unidades quando, por qualquer motivo, houver problemas com o equipamento de segurança.
Assim, verificou a magistrada que, apesar de o furto, com arrombamento e destruição do sistema de alarmes, ter ocorrido em 27.2.2000, o relatório de atividades de alarme da empresa registrou testes periódicos nos dias 28 e 29, os quais não detectaram o defeito do sistema, que estava completamente destruído. No caso, claro está o defeito no aparelho de monitoramento. Além do destravamento da porta que facilitou o acesso dos ladrões ao saguão principal da agência, o que colabora para caracterizar culpa concorrente da CEF.
 

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