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Carteira estudantil deve ser apresentada na entrada de evento

A Juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de um homem que foi impedido de assistir ao espetáculo “Corteo” do Cirque du Soleil por não portar a carteira estudantil no momento da entrada.

O consumidor requereu reparação a título de indenização por danos materiais e morais ao Tickets For Fun e ao Cirque du Soleil sob o argumento de ter sido impedido de assistir ao espetáculo, por não estar portando a carteira de identidade estudantil que comprova o benefício de meia-entrada, e também por não ter sido permitida a troca do ingresso para outra data.

O Cirque du Soleil não compareceu à audiência prévia de conciliação e deixou de apresentar contestação, por isso foi decretada sua revelia.

“É necessária a apresentação de documento que comprove o direito ao benefício de meia-entrada tanto no ato da aquisição do bilhete quanto no acesso ao evento. Com efeito, no documento apresentado pelo autor consta no item1 a informação de que o bilhete é válido somente para o dia, hora, local e assento para o qual foi emitido, não estando sujeito à troca ou devolução, e no item 8, informa que para a aquisição de meia-entrada é obrigatória a apresentação de documento que comprove o direito ao benefício na compra do ingresso e na entrada do evento. Diante de tal quadro, a improcedência da pretensão indenizatória é medida que se impõe”, decidiu a juíza.

Processo: 2013.01.1.123161-8

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