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Carteira de habilitação não pode ser retida sem direito à ampla defesa

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran/MT) efetue a devolução da carteira de motorista de uma condutora de Jauru, apreendida em uma operação policial.

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran/MT) efetue a devolução da carteira de motorista de uma condutora de Jauru (425 km a oeste de Cuiabá), apreendida em uma operação policial. De acordo com o entendimento de Segundo Grau, é ilegal a retenção do documento de habilitação do infrator, com a exigência do curso de reciclagem, sem que lhe seja oportunizada a ampla defesa em procedimento administrativo (Reexame Necessário nº 80.831/2008).
 
A habilitação foi apreendida no momento em que a condutora dirigia uma motocicleta sem utilizar o capacete, conduta repreendida no artigo 244 do Código de Trânsito Brasileiro, em que há a previsão do recolhimento do documento de habilitação. O Detran/MT afirmou que a medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação foi aplicada em observância aos ditames do Código de Trânsito Brasileiro, e que para a liberação do documento seria necessário que a impetrante participasse de curso de reciclagem.
 
Entretanto, na avaliação do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, a aplicação da medida administrativa de recolhimento do documento é somente momentânea, devendo ser efetuada a restituição tão logo se normalize a situação, sem qualquer exigência. O magistrado ponderou que a retenção por tempo indeterminado do documento somente é possível em caso de cassação ou suspensão do direito de dirigir, o que precede do devido processo legal, em que deve ser dada oportunidade de defesa ao infrator.
 
Nesse sentido, para o relator, a conduta do Detran/MT ao apreender e reter o documento de habilitação da impetrante feriu a legalidade, que é condição fundamental à validade e eficácia do ato administrativo.
 
A unanimidade da decisão foi conferida pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho (revisor) e Evandro Stábile (vogal).

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