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Carona de ciclista em ônibus gera ação

Acidentado enquanto pegava carona em um ônibus que trafegava pelo bairro Cabral, em Contagem, um ciclista não receberá indenização pelo ocorrido.

Acidentado enquanto pegava carona em um ônibus que trafegava pelo bairro Cabral, em Contagem, um ciclista não receberá indenização pelo ocorrido. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença de 1ª Instância, deferindo o pedido da Transimão (Transportadora Simão Ltda) para a causa ser julgada improcedente, em razão de a culpa ser exclusivamente da vítima.
Por volta das 19h do dia 17 de janeiro de 2004, W.M.A., à época com 17 anos, guiava sua bicicleta e colou-se ao coletivo para, rebocado por ele, “evitar bater pedal na subida”. A experiência, que, de acordo com o jovem, durou menos de um minuto, acarretou-lhe uma deformidade física irreversível, pois ele teve o pé direito esmagado pelas rodas traseiras do veículo.
Segundo o rapaz, quando passou por um quebra-molas, o motorista freou e deu marcha a ré, atingindo-o e atirando-o ao solo. Ferido e sem condições de defender-se, ele foi auxiliado por um amigo que o acompanhava, que avisou o condutor e solicitou que este parasse o ônibus.
Ao ver que W.M.A. havia se machucado, o motorista colocou o jovem no veículo e levou-o à Policlínica do bairro Ressaca; lá ele recebeu os primeiros socorros. No dia seguinte, o jovem foi transferido para o Pronto Socorro João XXIII, onde ficou internado até 13 de fevereiro de 2004.
Ao final da convalescença do estudante, a mãe, sua representante legal, procurou a empresa para ser compensada pelo seguro DPVAT, mas não conseguiu receber o benefício. Diante disso, ambos ajuizaram ação contra a companhia de viação em 16 de abril daquele ano.
Julgamento
Declarando ter passado por um “verdadeiro martírio de sofrimento físico, moral e psicológico”, W.M.A. reforçou que a empresa não lhe prestou socorro, agindo com “total ausência de solidariedade humana”. O rapaz disse acreditar que o motorista era despreparado para a função, pois demonstrou descuido, desatenção e falta de habilidade. O acidentado insinuou que o condutor do veículo tentou derrubá-lo embora “não tivesse direito de fazer justiça com as próprias mãos”. A transportadora, por outro lado, assegurou que “o veículo trafegava regularmente, em velocidade reduzida, compatível com o local e as circunstâncias do momento”.
Em decisão de 27 de fevereiro deste ano, o juiz da 1ª Vara Cível de Contagem, deu provimento ao pedido do rapaz, condenando a Transimão a pagar indenização de R$ 12 mil, por danos morais, mais R$ 226,98, por danos materiais (gastos com medicamentos, curativos e o reparo da bicicleta).
Como a viação solicitara que as suas seguradoras também fossem incluídas no processo, o juiz decidiu que ambas, a Companhia de Seguros Aliança da Bahia e a Generali Brasil Cia Nacional de Seguros, reembolsassem a Transimão.
Recurso
A decisão provocou uma sequência de apelações. Tanto a Transimão quanto as seguradoras questionaram a sentença, sustentando que o acidente foi resultante da imprudência e negligência do próprio ciclista e que, ademais, não se comprovou que houve seqüelas do acidente, perda de capacidade laborativa ou de emprego por causa do acontecido.
Na 2ª Instância, o desembargador Irmar Ferreira Campos deu provimento a todas as apelações e julgou a ação improcedente.
O magistrado considerou que, frente às várias contradições entre os depoimentos, “a única certeza que se pode ter é que o autor estava pegando carona na traseira do ônibus no momento do acidente”, podendo-se concluir, portanto, que o ciclista foi irresponsável. “Ele sofre, infelizmente, as consequências de seu próprio ato. Age com culpa exclusiva a vítima que se arrisca demasiadamente, visando conseguir carona”, encerrou.
 

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