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Candidato de concurso para a Polícia Rodoviária Federal não consegue anulação de teste psicotécnico

A 5ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, confirmando sentença da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, negou o pedido de um candidato do concurso para a Polícia Rodoviária Federal, que pretendia a anular o ato administrativo que o exclui do concurso público para o órgão, em razão de ter sido considerado inapto em exame psicotécnico. A decisão da Turma foi proferida em julgamento de apelação cível apresentada pelo candidato.

A 5ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, confirmando sentença da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, negou o pedido de um candidato do concurso para a Polícia Rodoviária Federal, que pretendia a anular o ato administrativo que o exclui do concurso público para o órgão, em razão de ter sido considerado inapto em exame psicotécnico. A decisão da Turma foi proferida em julgamento de apelação cível apresentada pelo candidato.

De acordo com os autos, o estudante M.P.C. alegou que teria sido prejudicado no teste psicotécnico do concurso “pelo despreparo da psicóloga que aplicou o exame, haja vista sua pouca habilidade com o cronômetro com o qual marcava os tempos dos testes”. Ainda de acordo com o candidato, o parecer psicológico de não-recomendação, apesar de considerar que ele não possuiria o ‘perfil adequado’, não teria informado qual seria esse perfil. Por fim, afirmou que a instituição responsável pelo concurso não deu resposta ao seu recurso administrativo.

Para o relator do caso no TRF, desembargador federal Antônio Cruz Netto, a avaliação psicológica dos candidatos a cargo no Departamento de Polícia Rodoviária Federal encontra previsão legal, “razão pela qual não pode o Judiciário dispensar o candidato do referido exame nem considerá-lo aprovado fazendo as vezes de examinador”. O magistrado explicou, em seu voto, que o item 6.1 do edital de convocação para o exame psicotécnico previu a possibilidade de recurso contra os resultados provisórios na avaliação psicológica, tendo o autor comparecido à sessão marcada para conhecimento do resultado do teste acompanhado de psicólogo por ele contratado. Com isso, no entendimento do desembargador, foi assegurado ao candidato não apenas a possibilidade de conhecer o resultado do exame psicológico, como também de apresentar sua defesa administrativa. Além disso, lembrou Cruz a instituição organizadora da prova respondeu ao seu recurso “de forma direta e pontual, ainda que sucintamente”.

O relator também ponderou que a aprovação em concursos anteriores não é justificativa para afastar-se o exame psicológico, mesmo porque se trata de cargos e atribuições diferentes. “Embora haja confirmação de que houve um incidente com relação à cronometragem do tempo para realização de um dos testes, o próprio apelante reconheceu que o teste foi repetido corretamente segundo os parâmetros do edital. Qualquer candidato está sujeito a circunstâncias desagradáveis que podem influir no resultado do teste, não podendo ser alegado tal fato como suficiente para provocar a sua desconcentração e se pretender com base nisto a invalidação do exame psicológico”, explicou.

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