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Candidato a PM pode participar do curso de formação

Um candidato ao cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes Masculino do Estado do Rio Grande do Norte ganhou o direito de avançar no concurso e participar do curso de formação.

Um candidato ao cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes Masculino do Estado do Rio Grande do Norte ganhou o direito de avançar no concurso e participar do curso de formação. A decisão é do Tribunal Pleno, que julgou Mandado de Segurança impetrado por W.C.B.S. contra ato pretensamente ilegal praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do RN.
O autor informou que se submeteu a Concurso Público para o Cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes Masculino do Estado do Rio Grande do Norte, regulado através do Edital nº 001/2005-CFSd/DP/PMRN, publicado no Diário Oficial em 24 de novembro de 2005.
Segundo o candidato, inicialmente ele foi considerado inapto na 3ª fase, referente ao exame de saúde, todavia, após a interposição de recurso administrativo, foi realizado novo exame de saúde, no qual foi admitido como apto.
Alegou que, mesmo habilitado, não foi convocado para o Curso de Formação sob o argumento de que as vagas para o mesmo já estariam preenchidas. Disse que foram chamados para realizarem referido Curso candidatos com classificação posterior a sua, circunstância que considera ilegal.
Defende como líquido e certo seu direito à convocação para participação no respectivo Curso de Formação, ressaltando, inclusive o início das atividades curriculares ao tempo do ingresso do processo.
O Comandante Geral da Polícia Militar do RN confirmou a aprovação do candidato no concurso público em referência, bem como evidencia sua aptidão no exame de saúde, correspondente a 3ª fase do certame, destacando que a publicação deste último resultado data de 01.07.2009.
Esclareceu que o candidato deixou de ser convocado para frequentar o Curso de Formação de Soldados – 4ª etapa, em virtude das vagas para a Região I – 1º, 3º, 4º, 5º e 9º BPM, 2ª CIPM, BOPE – Natal, Macaíba, Parnamirim, haverem sido preenchidas. Registrou, por fim, que o Curso em comento teve início em 29 de abril de 2009, com data prevista para encerramento em 20 de novembro de 2009.
Uma liminar foi deferida garantindo a condição de aprovado ao candidato para legitimar sua participação no seguinte curso de formação a ser instaurado. O Estado do RN alegou que inexiste ilegalidade na situação posta em disputa. Pontuou que os cargos a que se refere o certame apresentam-se em número limitado, não sendo possível ao candidato buscar seu provimento quando não aprovado dentro do quantitativo reservado em edital.
Para o relator da ação, des. Expedito Ferreira, não havendo restrições à convocação do candidato para participação em curso de formação, vê como irregular a atuação da Administração Pública ao preterir sua nomeação em face de candidatos classificados em colocação superior.
Com efeito, deve a Administração Pública, necessariamente, observar a ordem classificatória dos candidatos, de modo que, ocorrendo a quebra desta, surge para o preterido o direito à mencionada convocação. O relator entendeu que houve preterição da ordem classificatória e por isso reconhece o direito do candidato à participação no Curso de Formação, correspondente a 4ª fase do concurso para o Cargo de Soldado da PM. (Mandado de Segurança com Liminar

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