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Caminhoneiro baleado não tem direito de receber cobertura securitária

Em decisão sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, interposto por um motorista de caminhão, que pedia a condenação de seguradora ao pagamento de cobertura securitária por invalidez permanente, decorrente de tentativa de roubo do aludido cargueiro, enquanto estava estacionado no pátio de um posto de abastecimento de combustíveis.

“O seguro DPVAT visa cobrir os danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. A lesão causada foi motivada por bala arremessada por arma de fogo. Assim, embora o recorrente estivesse dentro do caminhão quando levou o tiro, ao ser vítima de assalto, o dano sofrido não foi causado por um veículo automotor, mas, sim, por projétil de pistola. Nesta lógica, não houve o fato gerador do seguro, motivo pelo qual a indenização DPVAT é indevida”, sobressaiu o relator.

A situação relatada, segundo Boller, “não autoriza a aplicação do contido na Lei nº 6.194/74, especialmente por não haver qualquer relação entre a lesão sofrida pela vítima e eventual acidente de trânsito ocorrido entre automóveis de via terrestre, estando o dano relacionado, a bem da verdade, à atuação de larápios que, fazendo uso de arma de fogo – e tendo por intuito a subtração do cargueiro -, teriam atingido o pescoço do condutor enquanto este descansava na cabine do caminhão visado”. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.055464-4).

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