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Boate não tem culpa por ato covarde de terceiro que acaba em morte de jovem

O principal argumento dos pais, baseado no Código de Defesa do Consumidor, é de que o serviço prestado – transporte de passageiros

 

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de São Bento do Sul, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais movida pelos pais de um jovem assassinado ao retornar de festa promovida em boate daquela cidade, em ônibus colocado à disposição do público pelos próprios organizadores do evento.

O principal argumento dos pais, baseado no Código de Defesa do Consumidor, é de que o serviço prestado – transporte de passageiros – foi defeituoso, visto que não forneceu a segurança que dele se esperava. A boate contestou a ação, oportunidade em que afirmou que não teve como prever tal incidente, conforme registrado. Segundo os autos, o rapaz retornava da festa no interior do ônibus cedido pela boate quando, durante o trajeto, um terceiro efetuou disparo da rua, o qual acertou sua cabeça.

“Muito embora estivesse o filho dos apelantes no interior do ônibus que realizava o transporte dos participantes da festa, é incontroverso que o disparo que lhe atingiu a região posterior do crânio foi proveniente de arma de fogo portada por alguém posicionado, à espreita, na via pública (…) Não se pode pretender, nesse contexto, pudessem os recorridos prever ou mesmo impedir a inopinada, covarde e criminosa atuação desses indivíduos”, asseverou o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da apelação.

Apesar de confirmar a improcedência da ação contra a casa noturna, os desembargadores ressalvaram que nada impede que os pais movam nova ação contra os criminosos que causaram a morte do rapaz. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.005861-0)

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