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BMG deve pagar mais de R$ 12 mil de indenização por descontos indevidos em aposentadoria

Segundo os autos, R.F.M. fez empréstimo consignado no valor de R$ 750,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 25,21.

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Banco BMG S/A a pagar R$ 12.812,86 à aposentada R.F.M., que teve descontos indevidos no benefício previdenciário. A decisão, proferida nessa terça-feira (15/05), teve como relator o desembargador Ernani Barreira Porto.

 Segundo os autos, R.F.M. fez empréstimo consignado no valor de R$ 750,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 25,21. O contrato foi assinado no dia 9 de junho de 2009.

 A beneficiária percebeu que a instituição financeira estava descontando, além da parcela pactuada, outra no valor de R$ 106,27. A aposentada buscou explicações e foi informada de que o débito era referente a outro empréstimo, de R$ 3.188,41, a ser pago também em 60 parcelas.

 Por esse motivo, ajuizou ação requerendo indenização moral e material. Alegou que foram descontadas 18 parcelas indevidamente, totalizando prejuízo de R$ 1.912,86. A instituição bancária não apresentou contestação.

 Em 5 de maio de 2011, a juíza Mônica Lima Chaves, da Vara Única da Comarca de Barreira, condenou o banco a pagar R$ 10.900,00 por danos morais e R$ 1.912,86 a título de reparação material, devidamente corrigidos.

 A magistrada considerou que, “diante da ausência de provas por parte do banco, conclui-se que o desconto além do valor de R$ 25,21 no benefício da autora constitui irregularidade”.

 O Banco BMG interpôs apelação (nº 0000232-18.2012.8.06.0044) no TJCE objetivando modificar a sentença. Argumentou que a autora assinou outro contrato e não demonstrou prova do dano sofrido.

 Ao analisar o caso, o desembargador Ernani Barreira Porto destacou que a instituição não apresentou documento, devidamente assinado, capaz de comprovar a relação contratual que alega existir.

 O desembargador ressaltou ainda que a “aposentada suportou, durante meses, os descontos ilegais e indevidos em sua já modesta fonte de renda, ultrapassando as fronteiras do mero aborrecimento, de modo que a situação configurada está apta a ensejar a reparação, cuja comprovação decorre da própria conduta negligente e abusiva do banco”.

 Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão de 1º Grau.

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